Ceará
DECRETO
27.732, DE 14-3-2005
(DO-CE DE 17-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PONTO FACULTATIVO
Expediente nas Repartições
Considera o ponto facultativo nas repartições públicas estaduais no dia 24-3-2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
considerando que o dia 24 de março de 2005 é data em que a Igreja
Católica celebra solenemente, em seus templos, no mundo inteiro, rituais
litúrgicos em memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo,
DECRETA:
Art. 1º – Fica decretado ponto facultativo, em todas as repartições
da Administração Pública Estadual, o expediente da tarde,
de 12 às 17 horas, do dia 24 de março de 2005, quinta-feira, devendo
o servidor cumprir o seu horário de trabalho, no turno da manhã,
até às 12 horas.
Art. 2º – Durante o expediente do ponto facultativo tratado no artigo
anterior serão normalmente assegurados o fornecimento de água,
atendimento médico-hospitalar, e dos serviços policiais, militar
e civil, e de bombeiros militar.
Parágrafo único – Os demais serviços de saúde
da rede pública estadual, inclusive atendimento ambulatorial e de consultas
médicas, serão disciplinados por Portaria do Secretário
da Saúde, de modo a não haver prejuízo para a população.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Marcus Augusto
Vasconcelos Coelho – Secretário da Administração
em exercício)
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