Pernambuco
PORTARIA
43 SF, DE 18-3-2005
(DO-PE DE 19-3-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Gesso Gipsita
CRÉDITO PRESUMIDO
Gesso
Exige, a partir de 1-4-2005, o credenciamento para uso de crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais por indústria de gesso e seus derivados, determina o pagamento antecipado de parte do imposto quando ela não for credenciada, obriga a antecipação quando o remetente desse produto for estabelecimento comercial, inclusive quando a mercadoria for gipsita.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 36, XXVI, do
Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, especialmente aquelas
introduzidas pelo Decreto nº 27.682, de 25-2-2005, e a conveniência
de realizar maior controle da utilização do crédito presumido
do ICMS previsto nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento
industrial de gesso e seus derivados, exigindo o prévio credenciamento
do beneficiário e o pagamento antecipado de parte do ICMS quando ele não
for credenciado, bem como de cobrar a mesma antecipação quando o remetente
da referida mercadoria for estabelecimento comercial e quando a mercadoria for
gipsita, RESOLVE:
I A partir de 1-4-2005, o estabelecimento industrial que, nos termos
do artigo 36, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
promover saída interestadual de gesso e seus derivados, para destinatário
que seja contribuinte do ICMS, com direito ao crédito presumido no valor
resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o montante da mencionada saída, mantidos os demais créditos, observará
o seguinte:
a) na hipótese de contribuinte credenciado, nos termos do inciso III:
1. lançamento do mencionado crédito presumido;
2. pagamento do ICMS no prazo normal da respectiva categoria;
b) na hipótese de contribuinte não-credenciado, nos termos do inciso
III, independentemente do destinatário:
1. recolhimento antecipado de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal relativa
à mencionada saída, sob o código de receita 043-4, antes de iniciada
a remessa, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual
(DAE), quitado, acompanhar a mercadoria;
2. indicação, no campo Observações do respectivo
DAE, do número da Nota Fiscal de saída e, nesta, o número do
mencionado DAE;
3. escrituração do valor do imposto recolhido no livro Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro Detalhamento Estorno
de Débito, indicando-se: Imposto recolhido antecipadamente,
nos termos da Portaria SF nº 43, de 18-3-2005";
4. apuração normal do imposto pelo sistema de débito e crédito;
II A antecipação prevista no inciso I, b, aplica-se
também na saída interestadual de gesso e seus derivados, quando promovida
por estabelecimento comercial, e de gipsita, nos dois casos independentemente
de qualquer condição;
III Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso I,
a, assegurado a partir da publicação do respectivo edital
da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC),
o contribuinte deverá estar enquadrado em uma das condições a
seguir indicadas:
a) preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. ser beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
(PRODEPE);
2. estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
no código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais
CNAE-Fiscal 2630-1/99;
3. estar com a respectiva situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) ser inscrito no CACEPE no código da CNAE-Fiscal 1410-9/05 ou 2692-1/00
e estar com a respectiva situação cadastral regular perante o CACEPE;
c)
dirigir requerimento à Chefia de Monitoramento de Segmentos Econômicos
e de Áreas de Interesse Petrolina da GPC e preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE no código 2630-1/99 da CNAE-Fiscal há, no
mínimo, 6 (seis) meses, tendo efetuado movimentação de mercadoria
nesse período;
2. estar com a respectiva situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio que participe de empresa em situação cadastral
irregular perante o CACEPE;
4. estar regular quanto à transmissão ou entrega:
4.1. da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM) relativa
aos períodos fiscais até dezembro de 2002;
4.2. do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal arquivo
SEF relativo aos períodos fiscais a partir de janeiro de 2003;
5. não ter sido constatada a prestação de informação
inverídica nos documentos mencionados no item 4;
6. estar regular quanto à obrigação tributária principal,
observando-se que a comprovação desse requisito será relativa
à quitação do débito do imposto, constituído ou não,
ou, na hipótese de parcelamento, das respectivas quotas vencidas;
7. não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial
contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição
tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência,
quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;
IV O estabelecimento industrial de que trata o inciso I, a,
será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando comprovada uma das
seguintes situações:
a) na hipótese do inciso III, a: suspensão, impedimento
ou perda do benefício do PRODEPE ou alteração do código
da CNAE-Fiscal da respectiva inscrição no CACEPE;
b) na hipótese do inciso III, b: alteração do código
da CNAE-Fiscal da respectiva inscrição no CACEPE;
c) na hipótese do inciso III, c:
1. inobservância de qualquer das condições para o deferimento
do respectivo pedido de credenciamento;
2. falta de transmissão ou entrega do arquivo SEF, por 3 (três) ou
mais períodos fiscais, consecutivos ou não;
3. alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento,
quando não homologada pela GPC, nos termos do inciso V, d;
4. apresentação, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, de saldo
credor do ICMS, decorrente de volume de entradas de mercadorias superior ao
respectivo volume de saídas;
5. declaração, no arquivo SEF, da GIAM sem movimento, por mais de
6 (seis) meses consecutivos;
V O contribuinte, que tenha sido descredenciado nos termos do inciso
IV, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
quando as situações que tenham motivado o correspondente descredenciamento,
conforme a seguir relacionadas, forem saneadas por meio da comprovação
respectivamente indicada:
a) suspensão, impedimento ou perda do benefício do PRODEPE, conforme
previsto no inciso III, a: reativação do referido benefício;
b) inscrição no CACEPE em CNAE-Fiscal diverso de 1410-9/05 ou de 2692-1/00,
conforme previsto no inciso III, b: alteração cadastral
para um dos citados códigos da CNAE-Fiscal;
c) inobservância da condição de regularidade do recolhimento
do imposto, conforme prevista no inciso III, c, 6: efetivo pagamento
do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
d) alteração cadastral prevista no inciso IV, c, 3: homologação,
pela GPC, que só ocorrerá por solicitação expressa do contribuinte,
mediante avaliação e despacho da Chefia de Monitoramento de Segmentos
Econômicos e de Áreas de Interesse Petrolina da referida
Gerência, desde que comprovada a regularidade do processo de alteração
cadastral e dos integrantes do quadro societário;
VI A inobservância do disposto no inciso I, b, 1, sujeita
o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 29-12-97,
e alterações, em especial relativamente:
a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à operação,
quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido
o correspondente documento fiscal;
b) à circulação de mercadoria desacompanhada do respectivo documento
de arrecadação;
c) ao desvio da mercadoria de Posto Fiscal;
VII Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-4-2005;
VIII Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de
Siqueira Campos Araújo Secretário da Fazenda)
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