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Pernambuco

Portaria SF 43/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 43 SF, DE 18-3-2005
(DO-PE  DE 19-3-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Gesso – Gipsita
CRÉDITO PRESUMIDO
Gesso

Exige, a partir de 1-4-2005, o credenciamento para uso de crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais por indústria de gesso e seus derivados, determina o pagamento antecipado de parte do imposto quando ela não for credenciada, obriga a antecipação quando o remetente desse produto for estabelecimento comercial, inclusive quando a mercadoria for gipsita.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 36, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 27.682, de 25-2-2005, e a conveniência de realizar maior controle da utilização do crédito presumido do ICMS previsto nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial de gesso e seus derivados, exigindo o prévio credenciamento do beneficiário e o pagamento antecipado de parte do ICMS quando ele não for credenciado, bem como de cobrar a mesma antecipação quando o remetente da referida mercadoria for estabelecimento comercial e quando a mercadoria for gipsita, RESOLVE:
I – A partir de 1-4-2005, o estabelecimento industrial que, nos termos do artigo 36, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, promover saída interestadual de gesso e seus derivados, para destinatário que seja contribuinte do ICMS, com direito ao crédito presumido no valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da mencionada saída, mantidos os demais créditos, observará o seguinte:

a) na hipótese de contribuinte credenciado, nos termos do inciso III:
1. lançamento do mencionado crédito presumido;
2. pagamento do ICMS no prazo normal da respectiva categoria;
b) na hipótese de contribuinte não-credenciado, nos termos do inciso III, independentemente do destinatário:
1. recolhimento antecipado de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal relativa à mencionada saída, sob o código de receita 043-4, antes de iniciada a remessa, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quitado, acompanhar a mercadoria;
2. indicação, no campo “Observações” do respectivo DAE, do número da Nota Fiscal de saída e, nesta, o número do mencionado DAE;
3. escrituração do valor do imposto recolhido no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro Detalhamento – “Estorno de Débito”, indicando-se: “Imposto recolhido antecipadamente, nos termos da Portaria SF nº 43, de 18-3-2005";
4. apuração normal do imposto pelo sistema de débito e crédito;
II – A antecipação prevista no inciso I, “b”, aplica-se também na saída interestadual de gesso e seus derivados, quando promovida por estabelecimento comercial, e de gipsita, nos dois casos independentemente de qualquer condição;
III – Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso I, “a”, assegurado a partir da publicação do respectivo edital da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC), o contribuinte deverá estar enquadrado em uma das condições a seguir indicadas:
a) preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. ser beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
2. estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal 2630-1/99;
3. estar com a respectiva situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) ser inscrito no CACEPE no código da CNAE-Fiscal 1410-9/05 ou 2692-1/00 e estar com a respectiva situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) dirigir requerimento à Chefia de Monitoramento de Segmentos Econômicos e de Áreas de Interesse – Petrolina – da GPC e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE no código 2630-1/99 da CNAE-Fiscal há, no mínimo, 6 (seis) meses, tendo efetuado movimentação de mercadoria nesse período;
2. estar com a respectiva situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio que participe de empresa em situação cadastral irregular perante o CACEPE;
4. estar regular quanto à transmissão ou entrega:
4.1. da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM) relativa aos períodos fiscais até dezembro de 2002;
4.2. do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – arquivo SEF relativo aos períodos fiscais a partir de janeiro de 2003;
5. não ter sido constatada a prestação de informação inverídica nos documentos mencionados no item 4;
6. estar regular quanto à obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação desse requisito será relativa à quitação do débito do imposto, constituído ou não, ou, na hipótese de parcelamento, das respectivas quotas vencidas;
7. não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;
IV – O estabelecimento industrial de que trata o inciso I, “a”, será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:
a) na hipótese do inciso III, “a”: suspensão, impedimento ou perda do benefício do PRODEPE ou alteração do código da CNAE-Fiscal da respectiva inscrição no CACEPE;
b) na hipótese do inciso III, “b”: alteração do código da CNAE-Fiscal da respectiva inscrição no CACEPE;
c) na hipótese do inciso III, “c”:
1. inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
2. falta de transmissão ou entrega do arquivo SEF, por 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não;
3. alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento, quando não homologada pela GPC, nos termos do inciso V, “d”;
4. apresentação, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, de saldo credor do ICMS, decorrente de volume de entradas de mercadorias superior ao respectivo volume de saídas;
5. declaração, no arquivo SEF, da GIAM sem movimento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos;
V – O contribuinte, que tenha sido descredenciado nos termos do inciso IV, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando as situações que tenham motivado o correspondente descredenciamento, conforme a seguir relacionadas, forem saneadas por meio da comprovação respectivamente indicada:
a) suspensão, impedimento ou perda do benefício do PRODEPE, conforme previsto no inciso III, “a”: reativação do referido benefício;
b) inscrição no CACEPE em CNAE-Fiscal diverso de 1410-9/05 ou de 2692-1/00, conforme previsto no inciso III, “b”: alteração cadastral para um dos citados códigos da CNAE-Fiscal;
c) inobservância da condição de regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso III, “c”, 6: efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
d) alteração cadastral prevista no inciso IV, “c”, 3: homologação, pela GPC, que só ocorrerá por solicitação expressa do contribuinte, mediante avaliação e despacho da Chefia de Monitoramento de Segmentos Econômicos e de Áreas de Interesse – Petrolina – da referida Gerência, desde que comprovada a regularidade do processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário;
VI – A inobservância do disposto no inciso I, “b”, 1, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações, em especial relativamente:
a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à operação, quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido o correspondente documento fiscal;
b) à circulação de mercadoria desacompanhada do respectivo documento de arrecadação;
c) ao desvio da mercadoria de Posto Fiscal;
VII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2005;
VIII – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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