Minas Gerais
DECRETO
11.990, DE 17-3-2005
(DO-Belo Horizonte DE 18-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município de Belo Horizonte
Regulamenta a Lei 9.010, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004), que concede isenção de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto na Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001 e, em especial, no artigo 5° da Lei Municipal nº 9.010, de 30
de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º A concessão da isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos imóveis incluídos
no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), na forma estabelecida na Lei
Federal nº 10.188/2001, condiciona-se ao cumprimento das seguintes exigências:
I relativas ao arrendatário:
a) não ser ele ou seu cônjuge proprietário ou promitente comprador
de outro imóvel;
b) manter-se em dia, na condição de co-responsável tributário,
com os demais tributos incidentes sobre o imóvel.
II relativas ao imóvel objeto do arrendamento:
a) possuir, à época do lançamento, valor venal inferior ao limite
fixado na legislação municipal;
b) não ser desviada a utilização exclusivamente residencial.
§ 1º O prazo final para requerer o benefício de que trata
este Decreto é de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência
do fato gerador do IPTU
relativo ao exercício para o qual é pleiteada a isenção.
§
2º A Caixa Econômica Federal deverá protocolar, até
o dia 20 (vinte) de cada mês, na Gerência de Atendimento Imobiliário,
vinculada à Gerência de Tributos Imobiliários, cópia autenticada
dos contratos de arrendamento firmados no mês anterior, além das alterações
e das extinções, a qualquer título, dos contratos vigentes, ocorridas
no mesmo período.
§ 3º No caso de imóvel não edificado, a isenção
será concedida a partir do exercício seguinte ao da sua aquisição,
devidamente comprovada por meio de registro efetuado na matrícula imobiliária.
§ 4º O imóvel edificado, porém não arrendado,
terá sua isenção mantida, desde que respeitadas as condições
estabelecidas no inciso II deste artigo.
Art. 2º Durante o período de arrendamento, o imóvel permanecerá
cadastrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Parágrafo único É vedado ao arrendatário pleitear
dados, serviços e informações na Gerência de Tributos Imobiliários,
devendo obtê-los, quando não se tratar de informações públicas,
na Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.010/2004,
a Caixa Econômica Federal deverá, durante todo o período em que
o imóvel permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial,
sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação
municipal:
I fornecer todos os dados, documentos e informações quando
requisitados pelo Fisco, no prazo assinalado em termo de intimação;
II informar à Administração Tributária Municipal
toda e qualquer alteração relativa ao imóvel, ao contrato de
arrendamento e ao arrendatário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte; Júlio Ribeiro
Pires Secretário Municipal de Finanças)
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