x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Decreto 11990/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

DECRETO 11.990, DE 17-3-2005
(DO-Belo Horizonte DE 18-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Município de Belo Horizonte

Regulamenta a Lei 9.010, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004), que concede isenção de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no Município de Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e, em especial, no artigo 5° da Lei Municipal nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – A concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), na forma estabelecida na Lei Federal nº 10.188/2001, condiciona-se ao cumprimento das seguintes exigências:
I – relativas ao arrendatário:
a) não ser ele ou seu cônjuge proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
b) manter-se em dia, na condição de co-responsável tributário, com os demais tributos incidentes sobre o imóvel.
II – relativas ao imóvel objeto do arrendamento:
a) possuir, à época do lançamento, valor venal inferior ao limite fixado na legislação municipal;
b) não ser desviada a utilização exclusivamente residencial.
§ 1º – O prazo final para requerer o benefício de que trata este Decreto é de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência do fato gerador do IPTU
relativo ao exercício para o qual é pleiteada a isenção.
§ 2º – A Caixa Econômica Federal deverá protocolar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na Gerência de Atendimento Imobiliário, vinculada à Gerência de Tributos Imobiliários, cópia autenticada dos contratos de arrendamento firmados no mês anterior, além das alterações e das extinções, a qualquer título, dos contratos vigentes, ocorridas no mesmo período.
§ 3º – No caso de imóvel não edificado, a isenção será concedida a partir do exercício seguinte ao da sua aquisição, devidamente comprovada por meio de registro efetuado na matrícula imobiliária.
§ 4º – O imóvel edificado, porém não arrendado, terá sua isenção mantida, desde que respeitadas as condições estabelecidas no inciso II deste artigo.
Art. 2º – Durante o período de arrendamento, o imóvel permanecerá cadastrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Parágrafo único – É vedado ao arrendatário pleitear dados, serviços e informações na Gerência de Tributos Imobiliários, devendo obtê-los, quando não se tratar de informações públicas, na Caixa Econômica Federal.
Art. 3º – Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.010/2004, a Caixa Econômica Federal deverá, durante todo o período em que o imóvel permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal:
I – fornecer todos os dados, documentos e informações quando requisitados pelo Fisco, no prazo assinalado em termo de intimação;
II – informar à Administração Tributária Municipal toda e qualquer alteração relativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e ao arrendatário.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal de Finanças)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade