Espírito Santo
DECRETO
12.204, DE 16-3-2005
(“A TRIBUNA” DE 19-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR –
CASA NOTURNA –
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
SHOPPING CENTER –
TRANSPORTE
Proibição do Fumo –
Município de Vitória
Regulamenta a Lei 4.357, de 13-5-96 (Informativo 20/96), que dispõe sobre a proibição do fumo no interior dos estabelecimentos que relaciona, no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.357, de 13 de maio de 1996, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
está sujeito às restrições e condições
estabelecidas na Lei nº 4.357, de 1996, e neste Decreto.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes
definições:
I – recinto coletivo – local fechado, privado ou público,
destinado a permanente utilização simultânea por várias
pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes, shopping
center e estabelecimentos similares. Estão excluídos deste
conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer
forma delimitados em seus contornos;
II – recinto de trabalho coletivo – as áreas fechadas, em
qualquer local de trabalho, destinadas à utilização simultânea
por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas
atividades;
III – veículos de transporte coletivo – veículos como
tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte
de passageiros, ainda que de forma não remunerada;
IV – área devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse
fim – a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada
aos fumantes, separada da destinada aos não fumantes por qualquer meio
ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça.
Art. 3º – É proibido o uso de produtos fumígenos em
recinto coletivo, salvo em área destinada exclusivamente a seus usuários,
devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1º – A área destinada aos usuários de produtos
fumígenos deverá apresentar adequadas condições
de ventilação, natural ou artificial, e de renovação
do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.
§ 2º – Os recintos coletivos de que trata o inciso I do artigo
2º, deste Decreto, deverão informar aos clientes e usuários,
mediante cartazes afixados em locais visíveis, sobre a proibição
de que trata a Lei nº 4.357, de 1996, indicando inclusive, se for o caso,
a área destinada aos usuários de produtos fumígenos.
Art. 4º – Nos hospitais, unidades de saúde, bibliotecas, salas
de aula, teatro, cinema e nas repartições públicas municipais,
somente será permitido fumar se houver áreas ao ar livre ou recinto
destinado unicamente ao uso de produtos fumígenos.
Art. 5º – A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita
o usuário de produtos fumígenos à advertência e,
em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável
pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas no artigo
6º.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 6º – As infrações cometidas pelo estabelecimento
e pelo cliente a que se refere a Lei nº 4.357, de 1996, sujeitarão
os mesmos, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor, as seguinte sanções:
I – ao cliente: multa equivalente a ½ (meio) salário mínimo;
II – ao estabelecimento:
a) multa equivalente a 1 (um) salário mínimo;
b) suspensão temporária das atividades;
c) cassação de alvará de funcionamento.
Art. 7º – As infrações e as penalidades previstas nesta
Lei serão fiscalizadas e aplicadas pelo Serviço de Vigilância
Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais, empresas de transporte
coletivo municipal e casas de espetáculos, terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da publicação deste Decreto, para
dar cumprimento ao disposto no artigo 3º.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir
atos complementares relativos à matéria disciplinada neste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Luiz Carlos Reblin –
Secretário Municipal de Saúde)
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