Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 46 COPAT, DE 17-2-2005
(DO-SC DE 17-3-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Fixa entendimento referente ao recolhimento complementar do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais, relativamente aos combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001,
faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do
respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários
(COPAT).
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS
CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE
SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE
SEU ESTABELECIMENTO MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ARTIGO 84, §
1º, INCISO I, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-2001
1. DA CONSULTA
A Consulente é empresa distribuidora de produtos derivados ou não
de petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos,
devidamente autorizada a operar pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP).
Formula consulta à COPAT, em razão de dúvida quanto ao procedimento
estabelecido no parágrafo único da cláusula décima do Convênio
ICMS nº 3/99, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 138/2001.
Tal dúvida refere-se ao recolhimento complementar do ICMS, devido por substituição
tributária nas operações interestaduais, relativamente aos combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
Discorre sobre os dispositivos do Convênio ICMS nº 3/99, com a nova
redação dada pelo Convênio ICMS nº 138/2001, sobre os quais
tem dúvida: a) cláusula décima, parágrafo único; b)
cláusula nona, § 2º; e c) cláusula vigésima segunda
e § 2º.
Na sua interpretação, entende a Consulente que, se suas bases de distribuição
localizadas em outras Unidades da Federação forem inscritas como substitutas
tributárias no Estado de destino, ao efetuarem remessas de combustíveis
derivados de petróleo para esse Estado, tais remetentes estarão desobrigados
do recolhimento complementar do ICMS conforme previsto no parágrafo único
da cláusula décima, podendo recolher esse valor até o 10º
(décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração
em que tiver ocorrido a retenção, conforme a nova redação
da cláusula sexta do referido Convênio.
Questiona se está correto seu entendimento e, se caso não estiver,
como deverão proceder os estabelecimentos da Consulente situados em outro
Estado, para entregar mercadorias a destinatários catarinenses nas seguintes
hipóteses:
a) saídas aos sábados, domingos, feriados ou após o horário
de expediente bancário, visando garantir o abastecimento;
b) remessas através de vagões tanques, cabotagem ou oleoduto, em que
as Notas Fiscais somente são emitidas ao final da operação, momento
em que se conhece o volume exato, via de regra após o encerramento do expediente
bancário.
A Consulente informa que: até que seja formalizada resposta a essa
consulta, seus estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação
regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes desse Estado como substitutos
tributários estarão efetuando o recolhimento complementar do ICMS
devido sobre as remessas de combustíveis derivados de petróleo para
esse Estado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término
do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção,
conforme dispõe a cláusula sexta do referido Convênio.
Faz, afinal, a declaração prevista no artigo 5º, inciso III,
da Portaria SEF nº 226/2001.
A autoridade fiscal informante (fl. 9) constata que a consulta preenche os requisitos
previstos na Portaria SEF nº 226/2001 e solicita seu encaminhamento à
COPAT, para apreciar e decidir.
2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CTN Lei nº 5.172, de 25-10-66, artigos 96 e 97;
Lei Complementar nº 87, de 16-9-96, artigo 9º, § 1º,
I;
Convênio ICMS nº 3/99, cláusulas sétima, nona, parágrafo
único, inciso I; décima, parágrafo único, inciso I, e vigésima
segunda, caput e § 2º;
RICMS/SC-2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, Anexo 3, artigos
17, 18, 27, 77, inciso V, e 84, § 1º, I, e § 2º;
Portaria SEF nº 226/2001, artigo 9º, § 3º.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Essa matéria já foi examinada pela COPAT, conforme Consulta nº
50/2004, apresentando a seguinte Ementa:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS
CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE
SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA
DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ARTIGO 84,
§ 1º, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-2001.
Extrai-se da fundamentação da resposta dada a essa consulta, o seguinte:
O assunto enfocado refere-se a prazo de pagamento do imposto por substituição
tributária, matéria que escapa à reserva legal, segundo o que
consta no artigo 97 do CTN, que não a relaciona dentre aquelas que exigem
lei formal para sua instituição.
(...) Desse modo, é conferido ao Executivo, o poder de editar norma
para regular a matéria, o que se faz mediante decreto, após ter sido
acordado por convênio entre os Estados signatários.
O regime de substituição tributária em operações interestaduais
está previsto na LC nº 87/96, artigo 9º, que assim dispõe:
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária
em operações interestaduais dependerá de acordo específico
celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o artigo 6º poderá
ser atribuída:
I ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
em relação às operações subseqüentes;
Por sua vez, o Convênio ICMS nº 3/99 dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis
e lubrificantes, sendo as regras gerais do instituto aquelas constantes dos
Capítulos I e II. O Capítulo III (cláusulas nona e décima)
versa sobre as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
que é o caso objeto da presente consulta.
Verifica-se que as normas do Capítulo III do referido Convênio
são especiais relativamente àquelas dos Capítulos I e II. Isso
resulta claro na dicção da cláusula sétima, que assim dispõe:
O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais
realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis
derivados por petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
E o parágrafo único complementa: Às operações
interestaduais não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão
as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
O principal dispositivo, gerador de dúvida para a consulente é o que
consta da cláusula nona, parágrafo único do Convênio ICMS
nº 3/99 (na redação dada pelo Convênio ICMS nº 59/2002),
in verbis:
Cláusula nona O contribuinte que tenha recebido combustível
derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo
por substituição, deverá:
(...)
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem,
serão adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação
da unidade federada de destino.
Da resposta à Consulta nº 50/2004, acima mencionada, destaca-se o
seguinte:
O Estado de Santa Catarina, para implementar a norma do convênio
acima citado, inseriu-a no Anexo 3 do RICMS/SC-2001, mediante decreto, que é
o ato normativo próprio, emanado pela autoridade máxima do Poder Executivo,
e que se encontra englobado dentre as acepções da expressão legislação
tributária, previstas no artigo 96 do CTN.
O RICMS/SC-2001 no Anexo 3, artigo 77, atribui responsabilidade à distribuidora
de combustíveis derivados de petróleo, em operações interestaduais
com destino a contribuintes catarinenses; com relação ao imposto complementar
(excedente ao que foi retido anteriormente), assim dispõe o inciso V do
mesmo artigo: a distribuidora... que tenha destinado os produtos referidos
no caput ,..., a este Estado, em relação ao valor do imposto
que exceder o retido anteriormente, na forma do artigo 84, § 1º, I.
(Convênio ICMS 138/2001).
O artigo 84 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 corresponde à implantação
da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/99 no Estado de Santa
Catarina:
Art. 84 O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva GLP ou
óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição,
deverá:
(...)
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de
destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída
da mercadoria com destino, a este Estado, por meio da GNRE, a qual deverá
acompanhar o transporte.
Assim, da simples leitura dos dispositivos regulamentares acima, resulta cristalino
que, nas remessas de combustíveis derivados de petróleo efetivadas
por distribuidoras, a destinatários catarinenses, se o valor do imposto
por substituição tributária, devido ao Estado de Santa Catarina,
for superior ao cobrado no estado de origem, o imposto complementar deverá
ser pago por ocasião da saída da mercadoria destinada a este Estado,
mediante GNRE, que deverá acompanhar o transporte.
Da fundamentação da resposta à Consulta nº 50/2004 destaca-se
ainda:
A previsão geral, que exige a inscrição da distribuidora
de combustíveis no cadastro de contribuintes deste Estado, como substituta
tributária, quando remeter combustíveis derivados de petróleo
a destinatários catarinenses encontra-se no artigo 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001.
Tal disposição corresponde à aplicação, no âmbito
estadual, daquela constante na cláusula vigésima segunda do Convênio
ICMS nº 3/99.
Não estando inscrito como previsto no artigo 27, determina o artigo 18
do mesmo Anexo 3 do RICMS/SC-2001, que o contribuinte substituto (no caso, a
distribuidora de combustíveis) ... deverá recolher o imposto
devido por substituição tributária a este Estado por ocasião
da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte
deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE. Esse dispositivo
é o correspondente, para este Estado, ao estabelecido no § 2º
da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 3/99.
O disposto no artigo 27, do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 visa proporcionar um melhor
controle sobre as operações interestaduais com combustíveis destinados
a este Estado, e o artigo 18 objetiva garantir o pagamento do imposto, por substituição
tributária, quando o substituto não for inscrito no cadastro de contribuintes
do ICMS do Estado de Santa Catarina.
Verifica-se assim, que as disposições dos artigos 18 e 27 do Anexo
3 do RICMS/SC-2001, nada têm que ver com o previsto no artigo 84, §
1º, I do referido Anexo 3, que visa apenas ao recolhimento do imposto complementar
por substituição tributária.
Isto posto, responda-se à consulente:
a) não está correta a interpretação de que, nas operações
de remessa de combustíveis derivados de petróleo, o imposto complementar
devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina,
na hipótese formulada, possa ser recolhido no prazo previsto na cláusula
sexta do Convênio ICMS nº 3/99 (artigo 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001)
10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração,
pois neste caso aplica-se o previsto no artigo 84, § 1º, I do Anexo
3 do RICMS/SC-2001. Sendo assim, o imposto complementar, por substituição
tributária, é devido por ocasião de cada saída de mercadoria
do estabelecimento da consulente situado no Estado de origem;
b) para as hipóteses formuladas pela consulente em seu item 2, conquanto
não seja matéria relativa à interpretação da legislação
tributária, responda-se que nos casos de impossibilidade de recolhimento
do ICMS por ocasião da saída, tal poderá ser efetivado nos postos
fiscais de divisa, por ocasião da entrada da mercadoria no território
catarinense. Poderá ainda a interessada, facultativamente, solicitar Regime
Especial para o recolhimento do imposto complementar, no prazo previsto no artigo
17 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001, conforme previsto no artigo 84, § 2º
do Anexo 3 do RICMS/SC-2001, na redução dada pelo Convênio ICMS
nº 59/2002.
Por fim, alerte-se à consulente que os seus procedimentos, e os de suas
filiais, quanto ao recolhimento do imposto complementar por substituição
tributária a este Estado, devem ser adequados aos termos da resposta a
esta consulta, no prazo de 30 dias contados de sua ciência (Portaria SEF
nº 226/2001, artigo 9º, § 3º). Vencido este prazo, a consulente
estará sujeita à constituição de ofício do crédito
tributário atualizado, acrescido de multa e juros.
É este o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.
(Renato Luiz Hinnig Presidente; Josiane de Souza Corrêa Silva
Secretária Executiva)
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