Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte
A Medida
Provisória 1.680-11, de 26-10-98, publicada na página 9 do DO-U,
Seção 1, de 27-10-98, reedita as normas que disciplinam a incidência
do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem
a conversão, em capital social, de obrigações no exterior
de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam as hipóteses
de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado,
regulam a informação, na declaração de rendimentos,
de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como restabelecem a
dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte,
em substituição à Medida Provisória 1.680-10, de
25-9-98 (Informativo 39/98).
O referido ato acrescentou § 2º ao artigo 1º da Lei 9.481, de
13-8-97 (Informativo 33/97), com renumeração do parágrafo
único para § 1º, e alterou o incido II do artigo 6º, o
artigo 34, e a alínea “f” do inciso II do artigo 82 da Lei
9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e o caput do artigo 10 e o § 4º
do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).
O texto da Medida Provisória 1.680-11/98 é idêntico ao da
Medida Provisória 1.680-9/98, que se encontra divulgada, na íntegra,
no Informativo 34/98.
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