Legislação Comercial
CIRCULAR
82 SUSEP, DE 26-2-99
(DO-U DE 5-3-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas Contábeis
Regulamenta
a contabilização de créditos tributários decorrentes de
prejuízos fiscais de Imposto
de Renda e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro e
aqueles decorrentes de
diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais
de apuração de resultados.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma
do artigo 36, alínea b do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, do inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.435, de 15
de julho de 1977, do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº
261, de 28 de fevereiro de 1967 e itens II e IV da Resolução CNSP
nº 31, de 13 de dezembro de 1978, considerando deliberação da
Comissão Especial, instituída pelo item II da Circular SUSEP nº
9, de 29 de setembro de 1993, com a incumbência de acompanhar o Plano de
Contas das Sociedades Seguradoras, e o que consta no Processo SUSEP nº
10.000473/99-56, RESOLVE:
Art. 1º As sociedades seguradoras, de capitalização e
entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos deverão
contabilizar os créditos tributários decorrentes de prejuízos
fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social
e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios
contábeis e fiscais de apuração de resultados.
§ 1º O registro deverá ser feito no exercício de
ocorrência do fato, segundo esquemas contábeis anexos à presente
Circular.
§ 2º O valor do crédito será calculado com base nas
alíquotas vigentes à época da elaboração das demonstrações
contábeis e ajustado sempre que tais alíquotas sofrerem modificações,
sendo o registro de tal ajuste efetuado no período em que for aprovada
a legislação fiscal que a introduzir.
§ 3º O valor do crédito será calculado pela alíquota
básica, a menos que seja elevada a possibilidade de se realizar a recuperação
dos créditos por alíquota que inclua o percentual adicional à
alíquota básica.
Art. 2º A administração é responsável pela avaliação,
no mínimo, por ocasião do levantamento das demonstrações
contábeis, das possibilidades de realização dos créditos
referidos no artigo 1º desta Circular.
Parágrafo único A avaliação de que trata o caput
será formalizada mediante elaboração de projeções de
resultados, que deverão ser mantidas à disposição dos auditores
externos e dos acionistas, e, sempre que solicitado, encaminhada ao Departamento
de Controle Econômico da SUSEP, no prazo de cinco dias úteis contados
da data de sua solicitação.
Art. 3º Na hipótese da existência de dúvida razoável
em relação às possibilidades de recuperação dos créditos,
deverá ser constituída provisão para ajuste aos seus valores
prováveis de realização.
§ 1º A constituição de provisão pelo valor integral
dos créditos será obrigatória na hipótese de apuração
de prejuízo fiscal ou base negativa de contribuição social por
três exercícios consecutivos, incluindo o exercício em referência.
§ 2º Os créditos referidos no artigo 1º desta Circular
deverão ser baixados como despesas do período em que ficar evidenciada
a impossibilidade de sua recuperação.
Art. 4º As demonstrações contábeis deverão ser
acompanhadas de notas explicativas que incluam, além das informações
requeridas pela Circular SUSEP nº 51, de 10 de julho de 1998, informações
quanto aos critérios contábeis adotados, os exercícios de origem
dos ativos representados por créditos decorrentes de prejuízos fiscais
e os eventuais efeitos de alterações de alíquotas sobre os valores
dos créditos fiscais e dos passivos fiscais de longo prazo.
Art. 5º A contabilização dos créditos fiscais sobre
resultados de competência de períodos anteriores ao de entrada em
vigor desta Circular será feita como ajuste de exercícios anteriores,
na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, no Patrimônio Líquido.
Art. 6º Os conceitos, critérios e procedimentos contidos no
Pronunciamento anexo à presente Circular sobre Contabilização
do Imposto de Renda e da Contribuição Social, emitido pelo Instituto
Brasileiro de Contadores (IBRACON), elaborado em conjunto com a Comissão
de Valores Mobiliários, passam a ser obrigatórios para as Sociedades
Seguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência
Privada, no que não contrariarem as determinações desta Circular.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Hélio Oliveira Portocarrero de Castro)
NOTA: O Pronunciamento citado no artigo 6º do Ato
ora transcrito não foi divulgado no Diário Oficial.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade