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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15023/2018

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre isenção na importação por clínica ou por hospital.

15/06/2018 12:09:17

DECRETO 15.023, DE 12-6-2018
(DO-MS DE 15-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre isenção na importação por clínica ou por hospital.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos Convênios ICMS 05/98 e 51/08,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 26-I ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL” (NR)
“Art. 26-I. Ficam isentas do ICMS, até 30 de setembro de 2019, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou por hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), em valor estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), igual ou superior à desoneração (Conv. ICMS 05/98 e 51/08).
§ 1º O valor do imposto, a ser compensado com a prestação de serviços, deve ser convertido em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAMMS), com base no valor dessa unidade vigente no mês do desembaraço aduaneiro do equipamento importado.
§ 2º A compensação do valor do ICMS, convertido em UAM-MS, nos termos do previsto no § 1º deste artigo, deve ser realizada mediante dedução do preço cobrado pelos serviços prestados, que tiver sido pactuado entre a clínica ou o hospital importador com a SES, também convertido em UAM-MS, com base no valor dessa unidade vigente no mês em que ocorrer a prestação do serviço.
§ 3° O benefício de isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:
I - será concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, previamente à importação, mediante autorização específica, a requerimento da clínica ou do hospital importador, apresentado à Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ;
II - fica condicionado:
a) a informação da SES, manifestando interesse nos serviços prestados pela clínica ou pelo hospital importador, prestada em atendimento a solicitação da SEFAZ;
b) a que a clínica ou o hospital importador firme Termo de Compromisso, por intermédio do respectivo representante legal, que comprove essa condição, comprometendo-se a prestar, conforme o caso, serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, em atendimento a requisição e sob as condições e o prazo estabelecidos pela SES, bem como sob as condições e no valor estabelecido pela SEFAZ;
c) à observância, pela clínica ou pelo hospital importador, de outras condições que forem estabelecidas na autorização específica de que trata o inciso I deste parágrafo, inclusive a constarem do referido Termo de Compromisso.
§ 4º O requerimento do benefício de isenção do ICMS deve:
I - conter a descrição do equipamento, tais como marca, modelo, tipo, quantidade, código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) bem como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;
II - ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão Tributária Estadual, na condição de negativa;
b) declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedida pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO);
c) contrato social ou estatuto, comprobatório da condição de clínica ou de hospital do importador, que presta os serviços a que se propõe para compensar o valor do imposto;
d) outros que a Administração Tributária considerar necessários, em decorrência das circunstâncias de cada caso, no interesse da Administração Tributária.
§ 5° Se deferida a autorização específica para a fruição do benefício de isenção do ICMS, a Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ deve informar à SES, com remessa de cópia do termo de compromisso, para fazer uso dos serviços médicos, dos exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, conforme o caso, no momento em que deles necessitar.
§ 6° Caso a clínica ou hospital importador não cumpra o compromisso assumido, conforme termo firmado, deixando de prestar os serviços médicos, de exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no momento e sob as condições e prazo estabelecidos pela SES, deve efetuar o pagamento do ICMS relativo à importação do equipamento, com multa, atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do desembaraço aduaneiro, deduzido do valor do serviço que efetivamente tiver sido prestado.
§ 7º Na hipótese de ocorrer fato superveniente à concessão do benefício da isenção do ICMS, que inviabilize a compensação do valor do imposto com a prestação de serviços, a clínica ou o hospital importador deve pagar o ICMS, atualizado monetariamente, desde a data do desembaraço aduaneiro do equipamento, no prazo estabelecido pela Administração Tributária, deduzido o valor do serviço que efetivamente tiver sido prestado.
§ 8° Nas hipóteses de que tratam os §§ 6° e 7º deste artigo, não havendo o pagamento por iniciativa da clínica ou do hospital importador, o crédito tributário será exigido mediante lançamento de ofício, o qual pode ser realizado preventivamente, para evitar a decadência, nos termos da legislação aplicável.”
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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