Minas Gerais
(DO-MG DE 22-3-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento
Divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cimentos sujeitos ao regime de substituição tributária, a partir de 22-3-2005.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do artigo 170 da Parte
1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, COMUNICA:
Para o cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido por substituição tributária nas operações
com cimento, inclusive na hipótese do artigo 165 da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS, realizadas a partir de 22 de março de 2005, o contribuinte deverá
observar os seguintes Preços Médios Ponderados a Consumidor Final
(PMPF):
Produto (Espécie/Qualidade) |
Unidade |
Preço |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
saca de 50 Kg |
16,62 |
Demais tipos |
saca de 50 Kg |
16,92 |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
tonelada |
322,94 |
Demais tipos |
tonelada |
328,90 |
Para unidades inferiores às estabelecidas na tabela acima, o contribuinte deverá aplicar a proporcionalidade para obtenção da respectiva base de cálculo. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior Diretor da Superintendência de Tributação)
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