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Minas Gerais

Decreto 43988/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.988, DE 21-3-2005
(DO-MG DE 22-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS – RTE
Alteração

Modifica o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), em virtude das alterações promovidas pelas Leis 14.938, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), e 15.425, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, bem como o disposto no artigo 1º da Lei nº 15.425, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento das Taxas (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art.14 – (...)
§ 6º – A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela “A” deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no artigo 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art.14-A – (...)
I – os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente;
II – os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente.
(...)
Art. 16-A – (...)
III – nome da vítima;
IV – número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
V – município de localização do hospital;
VI – tipo de atendimento:
a) ambulatorial; ou
b) internação;
VII – código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização;
§ 1º – (...)
I – os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês;
II – os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente.
(...)
§ 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 27 – (...)
III – (...)
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
(...)
§ 1º – Nas hipóteses deste artigo, observado o disposto no § 6º, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato.
(...)
§ 6º – A isenção de que trata o § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação.
Art. 28-A – (...)
§ 8º – Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio.
(...)
Art. 30 – (...)
V – (...)
a) os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente;
b) os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente;
(...)
Art. 30-A – (...)
I – data da ocorrência;
II – identificador da Unidade do CBMMG;
III – número do Boletim de Ocorrência;
IV – local da ocorrência;
V – número de controle do atendimento;
VI – nome da vítima;
VII – código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização;
Art. 30-B – (...)
II – data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço;
III – número de militares envolvidos e número de horas por militar;
IV – veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo.
Art. 30-C – (...)
I – os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês;
II – os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção.
(...)
Art.36 – (...)
§ 4º – O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o § 6º do artigo 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora."
Art. 2º – A Tabela “A” do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescida dos seguintes subitens:"
2.40.......(item vetado)
2.41.......(item vetado)
2.42......Fiscalização e Renovação de Cadastro .........20,00
2.43. ......Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final .........7,00”.
Art. 3º – O artigo 12 do Decreto nº 43.779, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item 3 da Tabela B, anexas ao RTE, na redação dada por este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de março de 2005, terão vencimento no dia 25 de abril de 2005.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2004, relativamente aos incisos I e II do artigo 14-A, incisos III a VII e §§ 1º e 3º do artigo 16-A, §§ 1º e 6º do artigo 27, inciso V do artigo 30, incisos I a VII do artigo 30-A, incisos II a IV do artigo 30-B e incisos I e II e o parágrafo único do 30-C do RTE a que refere o artigo 1º deste Decreto;
II – em 1º de janeiro de 2005, relativamente ao § 6º do artigo 14, § 8º do artigo 28-A,§ 4º do artigo 30 e aos subitens 2.42 e 2.43 da Tabela “A” do RTE a que refere o artigo 1º deste Decreto; e
III – na data de sua publicação, relativamente ao disposto no seu artigo 3º.
Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE a que refere o artigo 1º deste Decreto:
I – os incisos III e IV do § 4º e o § 5º do artigo 27;
II – as alíneas “a” dos incisos I e III do caput do artigo 28-A e o inciso I do § 1º do artigo 28-A desse mesmo artigo; e
III – o subitem 2.1 da Tabela “B”. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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