Minas Gerais
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS RTE
Alteração
Modifica o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), em virtude das alterações promovidas pelas Leis 14.938, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), e 15.425, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, bem como
o disposto no artigo 1º da Lei nº 15.425, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento das Taxas (RTE), aprovado pelo Decreto nº
38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguintes alterações:
Art.14 (...)
§ 6º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela A
deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo,
observado o disposto no artigo 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art.14-A (...)
I os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do
mês subseqüente;
II os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25
do mês subseqüente.
(...)
Art. 16-A (...)
III nome da vítima;
IV número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (CNES);
V município de localização do hospital;
VI tipo de atendimento:
a) ambulatorial; ou
b) internação;
VII código do atendimento, conforme a Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização;
§ 1º (...)
I os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do
mesmo mês;
II os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês
subseqüente.
(...)
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão
estabelecer outras informações que julgarem necessárias à
finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 27 (...)
III (...)
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;
(...)
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, observado o disposto
no § 6º, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade
competente para fornecer o documento ou praticar o ato.
(...)
§ 6º A isenção de que trata o § 4º deste
artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área
de abrangência pertencer o município de localização da edificação.
Art. 28-A (...)
§ 8º Para efeitos do disposto no inciso II do caput
deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese
de unidade não residencial em condomínio.
(...)
Art. 30 (...)
V (...)
a) os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês
subseqüente;
b)
os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês
subseqüente;
(...)
Art. 30-A (...)
I data da ocorrência;
II identificador da Unidade do CBMMG;
III número do Boletim de Ocorrência;
IV local da ocorrência;
V número de controle do atendimento;
VI nome da vítima;
VII código do atendimento, conforme a Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização;
Art. 30-B (...)
II data, especificação do serviço e unidade operacional
de execução do serviço;
III número de militares envolvidos e número de horas por militar;
IV veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo.
Art. 30-C (...)
I os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do
mesmo mês;
II os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês
subseqüente.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG
e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem
necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere
essa Seção.
(...)
Art.36 (...)
§ 4º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o §
6º do artigo 14 não implicará a exigência de multa e juros
de mora."
Art. 2º A Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº
38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescida dos seguintes subitens:"
2.40.......(item vetado)
2.41.......(item vetado)
2.42......Fiscalização e Renovação de Cadastro .........20,00
2.43. ......Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor
Final .........7,00.
Art. 3º O artigo 12 do Decreto nº 43.779, de 12 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item 3 da
Tabela B, anexas ao RTE, na redação dada por este Decreto, cujos fatos
geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de março
de 2005, terão vencimento no dia 25 de abril de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de janeiro de 2004, relativamente aos incisos I e II do
artigo 14-A, incisos III a VII e §§ 1º e 3º do artigo 16-A,
§§ 1º e 6º do artigo 27, inciso V do artigo 30, incisos
I a VII do artigo 30-A, incisos II a IV do artigo 30-B e incisos I e II e o
parágrafo único do 30-C do RTE a que refere o artigo 1º deste
Decreto;
II em 1º de janeiro de 2005, relativamente ao § 6º do
artigo 14, § 8º do artigo 28-A,§ 4º do artigo 30 e aos subitens
2.42 e 2.43 da Tabela A do RTE a que refere o artigo 1º deste
Decreto; e
III na data de sua publicação, relativamente ao disposto no
seu artigo 3º.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE a que refere
o artigo 1º deste Decreto:
I os incisos III e IV do § 4º e o § 5º do artigo
27;
II as alíneas a dos incisos I e III do caput
do artigo 28-A e o inciso I do § 1º do artigo 28-A desse mesmo artigo;
e
III o subitem 2.1 da Tabela B. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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