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Rio de Janeiro

Lei 4525/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 4.525, DE 18-3-2005
(DO-RJ DE 21-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Serviço de Atendimento ao Cliente

Determina que os serviços de teleatendimento sejam gratuitos e que as empresas disponham de balcão ou loja de atendimento direto ao consumidor, com efeitos nas datas que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Todos os Serviços de Atendimento ao Cliente (SAC) e similares, ou que realizem venda de produtos, ficam obrigados a ter um serviço gratuito de teleatendimento.
Art. 2º – Enquadra-se para efeito desta Lei as instituições públicas e privadas, empresas privadas ou com concessões públicas e fundações públicas e privadas.
Art. 3º – As empresas e órgãos públicos deverão dispor de balcões ou lojas de atendimento direto ao consumidor.
Art. 4º – No caso do descumprimento das disposições desta Lei, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multa de 1.000 (um mil) até 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, ou qualquer outro indexador que o substitua.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor num período de 3 (três) meses após a data de sua publicação, revogada a disposição em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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