Rio de Janeiro
LEI
4.525, DE 18-3-2005
(DO-RJ DE 21-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Serviço de Atendimento ao Cliente
Determina que os serviços de teleatendimento sejam gratuitos e que as empresas disponham de balcão ou loja de atendimento direto ao consumidor, com efeitos nas datas que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º
Todos os Serviços de Atendimento ao Cliente (SAC) e similares, ou
que realizem venda de produtos, ficam obrigados a ter um serviço gratuito
de teleatendimento.
Art. 2º
Enquadra-se para efeito desta Lei as instituições públicas
e privadas, empresas privadas ou com concessões públicas e fundações
públicas e privadas.
Art. 3º
As empresas e órgãos públicos deverão dispor de balcões
ou lojas de atendimento direto ao consumidor.
Art. 4º
No caso do descumprimento das disposições desta Lei, os infratores
estarão sujeitos ao pagamento de multa de 1.000 (um mil) até 10.000
(dez mil) UFIR-RJ, ou qualquer outro indexador que o substitua.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor num período de 3 (três) meses
após a data de sua publicação, revogada a disposição
em contrário. (Deputado Jorge Picciani Presidente)
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