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Rio de Janeiro

Lei 3921/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 3.921, DE 15-3-2005
(DCM-RJ DE 16-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Taxa de Material Escolar –
Município do Rio de Janeiro

Torna trimestral a cobrança da taxa de material, bem como obriga que os estabelecimentos da rede particular de ensino informem, por escrito, no ato da matrícula ou na entrega da lista do material, que os pais ou responsáveis por seus alunos, têm o direito de optar em fazer o pagamento da taxa de material escolar na própria instituição ou adquirir os mesmos em qualquer outro local.

DESTAQUES

  • Multa pelo descumprimento desta norma é de R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.921, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 665, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
Art. 1º – Fica assegurado aos pais ou responsáveis dos alunos da rede particular de ensino no Município, a opção do pagamento ao estabelecimento de ensino do valor arbitrado pela Taxa de Material Escolar ou qualquer outra coisa que se possa adquirir em outro local.
§ 1º – Fica o estabelecimento de ensino, quando da entrega da lista de material escolar ou na efetivação da matrícula, obrigado a informar por escrito o direito da opcionalidade do pagamento da taxa de material.
§ 2º – Os pais e responsáveis dos alunos quando optarem pelo não pagamento ao estabelecimento de ensino da taxa de material escolar, deverão entregar todo o material necessário ao trimestre no prazo máximo de cinco dias.
Art. 2º – A taxa de material escolar, para todo o ano letivo, cobrada pelos estabelecimentos de ensino será trimestral.
Art. 3º – O estabelecimento de ensino que não atender ao disposto nesta Lei, estará sujeito a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), calculando em dobro as reincidências até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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