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Rio de Janeiro

Lei 4526/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 4.526, DE 21-3-2005
(DO-RJ DE 22-3-2005)

ICMS
FATO GERADOR
Hipóteses
INFRAÇÃO
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SAÍDA DE MERCADORIA
Falta de Documentário Fiscal

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, aprovada pela Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97), relativamente ao fato gerador e às penalidades.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)

Art. 3º – (...)
XVI – na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório; (NR)
(...)
Art. 59 – (...)
IX – (...)
e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório; (AC)
(...)
LXXXII – de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “e” do inciso IX; (AC)
(...)
Art. 68 – (...)
Parágrafo único – Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação, de falsificação ou adulteração de livro ou documento e de recusa a se submeter à atuação fiscal, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

REMISSÃO: LEI 2.657/96
“Art. 3º – O fato gerador do imposto ocorre:
........................................................................................................................................................................
Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
........................................................................................................................................................................
IX – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIR, quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 68 – Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver, também, infração por falta de pagamento do tributo, ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou a sua diferença.

........................................................................................................................................................................ ”

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