Rio de Janeiro
LEI
4.526, DE 21-3-2005
(DO-RJ DE 22-3-2005)
ICMS
FATO GERADOR
Hipóteses
INFRAÇÃO
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SAÍDA DE MERCADORIA
Falta de Documentário Fiscal
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, aprovada pela Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97), relativamente ao fato gerador e às penalidades.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 3º (...)
XVI na falta de comprovação da saída de mercadoria do
território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio,
quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando
for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de
uso obrigatório; (NR)
(...)
Art. 59 (...)
IX (...)
e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar
a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;
(AC)
(...)
LXXXII de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo
de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos
Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização,
ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória
à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea
e do inciso IX; (AC)
(...)
Art. 68 (...)
Parágrafo único Excluem-se deste artigo as infrações
relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação,
de falsificação ou adulteração de livro ou documento e de
recusa a se submeter à atuação fiscal, casos em que o infrator
incorrerá, também, na sanção decorrente da infração
de dispositivo de caráter formal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
REMISSÃO: LEI 2.657/96
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
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Art. 59 Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação
tributária fica sujeito às seguintes multas:
........................................................................................................................................................................
IX de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta
por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou
a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIR, quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 68 Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo
de caráter formal, houver, também, infração por falta de
pagamento do tributo, ou de diferença de tributo, será o infrator
passível de multa unicamente pela infração relativa à falta
de pagamento do tributo ou a sua diferença.
........................................................................................................................................................................
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