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Rio de Janeiro

Lei 3922/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 3.922, DE 15-3-2005
(DCM-RJ DE 16-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Água Filtrada – Município do Rio de Janeiro

Obriga as empresas de Construção Civil com obras no Município do Rio de Janeiro a fornecerem água filtrada em seus canteiros de obra.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.922, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.610, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.
Art. 1º – Obriga as empresas de construção civil do Município do Rio de Janeiro, nos seus canteiros de obras, a terem água filtrada para seu efetivo.
Art. 2º – O Poder Executivo junto com a Secretaria Municipal de Saúde regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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