Rio de Janeiro
LEI
3.922, DE 15-3-2005
(DCM-RJ DE 16-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Água Filtrada Município do Rio de Janeiro
Obriga as empresas de Construção Civil com obras no Município do Rio de Janeiro a fornecerem água filtrada em seus canteiros de obra.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril
de 1990, não exercida a disposição do § 5º do
artigo acima, promulga a Lei nº 3.922, de 15 de março de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.610, de 2003, de autoria do Senhor
Vereador Jorge Babu.
Art. 1º
Obriga as empresas de construção civil do Município do
Rio de Janeiro, nos seus canteiros de obras, a terem água filtrada para
seu efetivo.
Art. 2º
O Poder Executivo junto com a Secretaria Municipal de Saúde regulamentará
esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor após sua publicação. (Vereador
Ivan Moreira Presidente)
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