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Rio de Janeiro

Lei 3931/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 3.931, DE 15-3-2005
(DCM-RJ DE 16-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Utensílios Descartáveis –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes e similares oferecerem aos seus clientes pratos, talheres, copos e demais recipientes descartáveis, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.931, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.396, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.
Art. 1º – O comércio de alimentos, representados por bares, lanchonetes, restaurantes convencionais, self-services, quiosques e ambulantes, disporão obrigatoriamente, para oferta ao público consumidor, de pratos, talhares, copos e demais recipientes descartáveis.
Parágrafo único – Os utensílios descartáveis deverão atender a utilização por adultos e serão destruídos, após o uso, à vista do consumidor.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará e fiscalizará as disposições, estabelecendo as penalidades a serem impostas, que deverão variar de multa à cassação de Alvará de Funcionamento, na reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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