Rio de Janeiro
LEI
3.931, DE 15-3-2005
(DCM-RJ DE 16-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Utensílios Descartáveis
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes e similares oferecerem aos seus clientes pratos, talheres, copos e demais recipientes descartáveis, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990,
não exercida a disposição do § 5º do artigo acima,
promulga a Lei nº 3.931, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto
de Lei nº 1.396, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.
Art. 1º
O comércio de alimentos, representados por bares, lanchonetes, restaurantes
convencionais, self-services, quiosques e ambulantes, disporão obrigatoriamente,
para oferta ao público consumidor, de pratos, talhares, copos e demais
recipientes descartáveis.
Parágrafo
único Os utensílios descartáveis deverão atender
a utilização por adultos e serão destruídos, após o
uso, à vista do consumidor.
Art. 2º
A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará e fiscalizará
as disposições, estabelecendo as penalidades a serem impostas, que
deverão variar de multa à cassação de Alvará de Funcionamento,
na reincidência.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador
Ivan Moreira Presidente)
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