Rio de Janeiro
LEI
3.927, DE 15-3-2005
(DCM-RJ DE 16-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desfibrilador Município do Rio de Janeiro
Obriga que em todos os eventos esportivos oficiais realizados no Município do Rio de Janeiro tenha um ou mais desfibriladores, bem como equipe de profissionais de saúde com pessoal necessário a operar o equipamento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercita a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.927, de 15 de março de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 2.116, de 2004, de autoria do Senhor
Vereador Fernando Gusmão.
Art. 1º Torna obrigatória em todos os
eventos esportivos oficiais realizados no Município do Rio de Janeiro a
existência de pelo menos um desfibrilador cardíaco portátil.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se
evento esportivo oficial aquele que conste no calendário oficial de eventos
e esteja sendo realizado envolvendo entidades de prática desportiva e federações
desportivas reconhecidas, na forma do que dispõe o Estatuto do Torcedor
e legislação correlata.
Art. 3º Haverá, necessariamente, junto
ao desfibrilador, equipe de profissionais de saúde com o quantitativo adequado
para operar o equipamento.
Parágrafo único Haverá igualmente
a configuração básica de equipamentos de suporte do desfibrilador.
Art. 4º Os eventos e federações
já adaptados às regras do Estatuto do Torcedor estão desobrigados
a cumprir o que determina esta Lei.
Art.
5º Os destinatários desta Lei têm seis meses para se adequarem
ao aqui disposto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (Vereador Ivan Moreira Presidente)
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