Rio de Janeiro
LEI
3.928, DE 15-3-2005
(DCM-RJ DE 16-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL
Cobrança de Taxa de Cadastro de Candidatos
a Locatários Município do Rio de Janeiro
Proíbe as administradoras de imóveis de cobrarem taxa de cadastro dos candidatos a locatários, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.928, de 15 de março de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.599, de 2003, de autoria do Senhor
Vereador Jerominho.
Art. 1º Fica determinado que todas as empresas
administradoras de imóveis estão proibidas de cobrarem a taxa de cadastro
dos candidatos a locatário e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (Vereador Ivan Moreira Presidente)
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