Bahia
EMENDA
À LEI ORGÂNICA 18, DE 15-3-2005
(DO-Salvador DE 17-3-2005)
ISS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão Município do Salvador
ISENÇÃO
Prazo de Validade Município do Salvador
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Lei Orgânica Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão Município do Salvador
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Lei Orgânica Município do Salvador
Modifica a Lei Orgânica do Município do Salvador, relativamente
às normas que regem a concessão ou ampliação de incentivos
e benefício fiscal, bem como quanto ao prazo de validade de isenção
do ISS e de outros tributos municipais.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei Orgânica do
Município, de 5-4-90.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR faz saber que o Poder Legislativo
Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte Emenda
à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Os artigos 154 e 155 da Lei Orgânica do Município
de Salvador, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 154 Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas, aprovada por, no mínimo, dois terços
dos membros da Câmara, observado o disposto em Lei Complementar a que se
refere a Constituição Federal.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício a que se refere o caput que implicar renúncia
fiscal deverá:
I ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará
as metas de resultados fiscais previstas na Lei Diretrizes Orçamentárias;
ou
b) estar acompanhada de medidas de compensação no período mencionado
no inciso I, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributos ou contribuição.
§ 2º
A concessão ou ampliação do incentivo que decorrer da
condição a que se refere a alínea b do inciso III,
só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.
§ 3º Não se considera renúncia de receita:
I o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao do respectivo
custo de cobrança;
II o incentivo fiscal concedido em caráter geral ou por prazo certo
visando ao interesse público.
§ 4º A concessão de incentivo fiscal não gera
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que
o beneficiário:
I não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
exigidas por lei; ou
II não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a
sua concessão. (NR)
Art. 155 O Município não concederá, em nenhuma hipótese,
qualquer dos benefícios ou incentivos mencionados no artigo 154:
I que não visem ao interesse público e social da comunidade;
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........................................................................................................................................................................
V sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a
10 (dez) anos.
Parágrafo único O Município dispensará às microempresas
e às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras,
assim definidas por critérios estabelecidos em regulamento municipal, tratamento
jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação,
eliminação ou redução de suas obrigações administrativas
ou tributárias. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado no Ato das Disposições Transitórias
da Lei Orgânica do Município de Salvador o seguinte artigo:
Art. 36 As isenções de tributos concedidos por leis específicas,
vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que, respectivamente,
entraram em vigor. (NR)
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
(Valdenor Cardoso Presidente; Sidelvan Nóbrega 1º Secretário;
Décio SantAnna 2º Secretário)
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