x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Bahia

Emenda à Lei Orgânica 18/2005

04/06/2005 20:10:00

EMENDA À LEI ORGÂNICA 18, DE 15-3-2005
(DO-Salvador DE 17-3-2005)

ISS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão – Município do Salvador
ISENÇÃO
Prazo de Validade – Município do Salvador
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Lei Orgânica – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão – Município do Salvador
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Lei Orgânica – Município do Salvador

Modifica a Lei Orgânica do Município do Salvador, relativamente às normas que regem a concessão ou ampliação de incentivos e benefício fiscal, bem como quanto ao prazo de validade de isenção do ISS e de outros tributos municipais.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei Orgânica do Município, de 5-4-90.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º – Os artigos 154 e 155 da Lei Orgânica do Município de Salvador, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 154 – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas, aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, observado o disposto em Lei Complementar a que se refere a Constituição Federal.
§ 1º – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício a que se refere o caput que implicar renúncia fiscal deverá:
I – ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei Diretrizes Orçamentárias; ou
b) estar acompanhada de medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§ 2º – A concessão ou ampliação do incentivo que decorrer da condição a que se refere a alínea “b” do inciso III, só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.
§ 3º – Não se considera renúncia de receita:
I – o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança;
II – o incentivo fiscal concedido em caráter geral ou por prazo certo visando ao interesse público.
§ 4º – A concessão de incentivo fiscal não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário:
I – não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas por lei; ou
II – não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão.” (NR)
“Art. 155 – O Município não concederá, em nenhuma hipótese, qualquer dos benefícios ou incentivos mencionados no artigo 154:
I – que não visem ao interesse público e social da comunidade;
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V – sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo único – O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, assim definidas por critérios estabelecidos em regulamento municipal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas ou tributárias.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado no Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Salvador o seguinte artigo:
“Art. 36 – As isenções de tributos concedidos por leis específicas, vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que, respectivamente, entraram em vigor.” (NR)
Art. 3º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. (Valdenor Cardoso – Presidente; Sidelvan Nóbrega – 1º Secretário; Décio Sant’Anna – 2º Secretário)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade