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Pernambuco

Decreto 27757/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 27.757, DE 22-3-2005
(DO-PE DE 23-3-2005)

ICMS
MULTA
Restituição
RESTITUIÇÃO
Compensação

Estabelece normas para fins de restituição de débito fiscal do ICMS, inclusive de respectiva multa, recolhido indevidamente, mediante sua compensação com débito não-constituído definitivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não constituído definitivamente, DECRETA:
Art. 1º – Na hipótese de restituição do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, o respectivo valor poderá ser compensado com o montante do imposto de responsabilidade direta não constituído definitivamente, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do referido artigo, devendo ser observado o seguinte:
I – a restituição do imposto na forma deste Decreto fica condicionada a deferimento do respectivo pedido, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte;
II – o pedido de restituição deverá ser instruído nos termos do artigo 48 da Lei nº 10.654, de 1991, especificando a forma como a restituição será efetuada.
Art. 2º – Deferido o pedido de restituição referido no artigo 1º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, para efeito de ser efetivada a respectiva compensação:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor da restituição, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes informações:

a) no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
b) no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação: “Restituição do ICMS”;
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor da restituição, nos seguintes termos:
1. Valor total da restituição disponível ou saldo anterior disponível:
........................................................................................................................................................................ ;
2. Valor da restituição contido nesta Nota Fiscal:
........................................................................................................................................................................ ;
3. Saldo disponível – diferença entre os itens 1 e 2:
........................................................................................................................................................................ ;
II – lançar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, no livro Registro de Saídas, devendo preencher apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações” e anotando nesta última o demonstrativo de que trata o inciso I, “c”;
III – protocolizar os seguintes documentos junto à Secretaria da Fazenda, que serão encaminhados à unidade responsável pela compensação:
a) Nota Fiscal de que trata o inciso I;
b) cópia da decisão referente ao pedido de restituição, conforme previsto no artigo 1º, I;
c) especificação do débito com que se pretenda objetivar a compensação.
Parágrafo único – No caso de compensação do valor da restituição para pagamento do ICMS relativo a importação, a referida compensação deverá ser efetuada, nos termos deste Decreto, no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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