Pernambuco
DECRETO
27.757, DE 22-3-2005
(DO-PE DE 23-3-2005)
ICMS
MULTA
Restituição
RESTITUIÇÃO
Compensação
Estabelece normas para fins de restituição de débito fiscal do ICMS, inclusive de respectiva multa, recolhido indevidamente, mediante sua compensação com débito não-constituído definitivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no artigo 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente
à forma de restituição do ICMS mediante compensação
com débito não constituído definitivamente, DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de restituição do ICMS e respectivas
penalidades pecuniárias, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 10.654,
de 27 de novembro de 1991, e alterações, o respectivo valor poderá
ser compensado com o montante do imposto de responsabilidade direta não
constituído definitivamente, por opção do contribuinte, em substituição
às formas previstas nas alíneas b e c do inciso
I do referido artigo, devendo ser observado o seguinte:
I a restituição do imposto na forma deste Decreto fica condicionada
a deferimento do respectivo pedido, decorrente de decisão transitada em
julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho da unidade da
Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte;
II o pedido de restituição deverá ser instruído nos
termos do artigo 48 da Lei nº 10.654, de 1991, especificando a forma como
a restituição será efetuada.
Art. 2º Deferido o pedido de restituição referido no artigo
1º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, para
efeito de ser efetivada a respectiva compensação:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor da restituição,
em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes informações:
a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados relativos à
Secretaria da Fazenda;
b) no quadro Emitente, no campo Natureza da Operação,
a indicação: Restituição do ICMS;
c) no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares, ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo
conta corrente do valor da restituição, nos seguintes termos:
1. Valor total da restituição disponível ou saldo anterior disponível:
........................................................................................................................................................................ ;
2. Valor da restituição contido nesta Nota Fiscal:
........................................................................................................................................................................ ;
3. Saldo disponível diferença entre os itens 1 e 2:
........................................................................................................................................................................ ;
II lançar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, no livro Registro
de Saídas, devendo preencher apenas as colunas Documento Fiscal
e Observações e anotando nesta última o demonstrativo
de que trata o inciso I, c;
III protocolizar os seguintes documentos junto à Secretaria da Fazenda,
que serão encaminhados à unidade responsável pela compensação:
a) Nota Fiscal de que trata o inciso I;
b) cópia da decisão referente ao pedido de restituição,
conforme previsto no artigo 1º, I;
c) especificação do débito com que se pretenda objetivar a compensação.
Parágrafo único No caso de compensação do valor da
restituição para pagamento do ICMS relativo a importação,
a referida compensação deverá ser efetuada, nos termos deste
Decreto, no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade