Santa Catarina
DECRETO
2.993, DE 18-3-2005
(DO-SC DE 18-3-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos, nas
condições que menciona.
Alteração de dispositivo do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 812 O § 1º do artigo 61 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor
ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecido em território catarinense;
II a indústria estabelecida em território catarinense que comercialize
quaisquer dos produtos relacionados nos itens 10, 11, 14 e 15 da Seção
XVI do Anexo 1.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
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Anexo 1
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Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição
Tributária
(Convênio ICMS 76/94 e 147/2002)
(Anexo 3, artigo 61)
1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
2. Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com
uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados
para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90,
7013.3 e 39.24.10.00
5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS
78/2003) 5601.10.00 e 4818.40
7. Preservativos 4014.10.00
8. Seringas 9018.31
9. Agulhas para seringas 9018.32.1
10. Pastas dentifrícias 3306.10.00
11. Escovas dentifrícias 9603.21.00
12. Provitaminas e vitaminas 2936
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) (Convênio ICMS
78/2003) 9018.90.9
14. Fio dental e fita dental 3306.20.00
15. Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
16. Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10, 5601.10.00,
6111 e 6209
17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
ou de espermicidas 3006.60
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
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Anexo
3
Seção IX
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
(Convênio ICMS 76/94)
Art. 61
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos
produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
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