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Santa Catarina

Decreto 2993/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 2.993, DE 18-3-2005
(DO-SC DE 18-3-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivo do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 812 – O § 1º do artigo 61 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I – a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecido em território catarinense;
II – a indústria estabelecida em território catarinense que comercialize quaisquer dos produtos relacionados nos itens 10, 11, 14 e 15 da Seção XVI do Anexo 1.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 – RICMS-SC
“ ......................................................................................................................................................................

Anexo 1

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Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94 e 147/2002)
(Anexo 3, artigo 61)

1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário – 3002
2. Medicamentos, exceto para uso veterinário – 3003 e 3004
3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – 3005
4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico – 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00
5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas – 4014.90.90
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS 78/2003) – 5601.10.00 e 4818.40
7. Preservativos – 4014.10.00
8. Seringas – 9018.31
9. Agulhas para seringas – 9018.32.1
10. Pastas dentifrícias – 3306.10.00
11. Escovas dentifrícias – 9603.21.00
12. Provitaminas e vitaminas – 2936
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Convênio ICMS 78/2003) – 9018.90.9
14. Fio dental e fita dental – 3306.20.00
15. Preparação para higiene bucal e dentária – 3306.90.00
16. Fraldas descartáveis ou não – 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209
17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas – 3006.60

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

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Anexo 3
Seção IX
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
(Convênio ICMS 76/94)

Art. 61 – Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II – qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
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