Santa Catarina
DECRETO
2.992, DE 18-3-2005
(DO-SC DE 18-3-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL
Instituição
Modifica o Decreto 2.977, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005), que regulamentou
o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), destinado a financiar programas
de apoio à inclusão e promoção social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando
o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 2.977, de
8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
I – os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral
do Estado e aqueles com origem em Créditos Adicionais;”
Art. 2º – O caput do artigo 4º do Decreto nº 2.977,
de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser
efetivadas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
(DARE-SC), consignando código de arrecadação próprio, definido
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 3º – Ao artigo 6º do Decreto nº 2.977, de 8 de março
de 2005, fica acrescido parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Entende-se por receita tributária líquida
o total arrecadado a título de Receita Tributária, deduzidas as parcelas
constitucionais pertencentes aos municípios.”
Art. 4º – O parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº
2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 10 – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..............................................................................................................................................
V – extrair dos sistemas informatizados os relatórios e informações
necessárias à apreciação do Conselho a que se refere o caput,
que poderá contar, também e se for o caso, com o relatório nos
moldes do Anexo VI, do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003.”
Art. 5º – O caput do artigo 11 do Decreto nº 2.977, de
8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão
gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração orçamentária,
financeira e contábil, especialmente no que se refere à:”
Art. 6º – O artigo 14 do Decreto nº 2.977, de 8 de março
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Os recursos financeiros do FUNDOSOCIAL poderão ser
empregados por meio:
I – da descentralização de créditos orçamentários,
na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004;
II – da celebração de convênios, com observância das
normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003;
III – da concessão de subvenções sociais, com observâncias
das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.
§ 1º – Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios
serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – A celebração de convênios e a concessão
de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo FUNDOSOCIAL não
se sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional
e da Secretaria de Estado do Planejamento.”
Art. 7º – O artigo 19 do Decreto nº 2.977, de 8 de março
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento
Regional:
I – receber e encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos
apresentados pelos Municípios;
II – encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos propostos
pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional.
III – executar as ações e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo
do Fundo por meio de descentralização a que se refere o inciso I do
artigo 14.”
Art. 8º – Os §§ 1º e 3º do artigo 22 do Decreto
nº 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O valor da doação efetuada ao FUNDOSOCIAL
poderá ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco
por cento) do ICMS apurado no mês em que efetuada a doação.”
“§ 3º – O crédito deverá ser escriturado livro
Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico
da DIME.”
Art. 9º – O caput do artigo 23 do Decreto nº 2.977, de
8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – O sujeito passivo responsável por obrigação
tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito
tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio
administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado
de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário
devido.”
Art. 10 – O parágrafo único do artigo 24 do Decreto nº 2.977,
de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses previstas
no caput, a primeira contribuição deverá ser recolhida
ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 de abril de 2005, e as demais, em parcelas
sucessivas mensais.”
Art. 11 – As Obras realizadas com os recursos do FUNDOSOCIAL deverão
ser identificadas por placas que deverão obedecer aos modelos dispostos
no sítio www.sc.gov.br.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Ficam revogados o parágrafo único do artigo 11 e o
§ 5º do artigo 22, do Decreto nº 2.977, de 8 de março de
2005, e demais disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira;
João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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