Santa Catarina
DECRETO
2.994, DE 18-3-2005
(DO-SC DE 18-3-2005)
ICMS
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GIA-ST
Apresentação
RECOLHIMENTO
Forma
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto
devido por estabelecimentos localizados em outros Estados, bem
como à remessa da GIA-ST, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro e 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 813 O inciso II do artigo 59 passa a vigorar com
a seguinte redação:
II por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos
previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da
rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), modelo 23 ou DARE-SC;
ALTERAÇÃO 814 O § 2º do artigo 37 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A GIA-ST de que trata o inciso II do caput
deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido
operações sujeitas à substituição tributária,
hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/99).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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