Bahia
PORTARIA
119 ADAB, DE 28-3-2005
(DO-BA DE 29-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estabelece normas a serem observadas na produção, trânsito
e no comércio de mudas e frutos de espécies cítricas no território
baiano.
Revogação da Portaria 69 ADAB, de 12-3-2003.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA
(ADAB), no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos
1º da Lei nº 7.439, de 18-1-99, e o artigo 23, I, “b”
do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15-3-2004, considerando:
o que estabelece a Portaria nº 291, de 23 de julho de 1997, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
o que determinam as Instruções Normativas nº 6, de 13 de
março de 2000, nº 11, de 27 de março de 2000, e nº 16,
de 18 de março de 2003, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
a ameaça que a introdução de pragas, como o Cancro Cítrico
(Xanthomonas axonopodis p.v. citri), Verrugose da laranja doce (Elsinoe
australis), Morte Súbita dos Citros (MSC), Mancha Preta dos Citros
(Guignardia citricarpa) e o Greening (Candidatus liberibacter
spp.) representam para o parque citrícola do Estado da Bahia;
a necessidade de adoção de medidas de controle de algumas pragas já
presentes em algumas regiões do território baiano, como a Leprose
dos Citros e a Clorose Variegada dos Citros (CVC);
que é dever do Governo do Estado, através da Agência Estadual
de Defesa Agropecuária da Bahia, proteger e manter livre de pragas a agricultura
praticada no território baiano;
finalmente, o que determina o artigo nº 36 do Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de
12-4-1934,
RESOLVE:
Art. 1º – Somente serão permitidos a entrada, o trânsito
e o comércio de frutos cítricos no território baiano, oriundos
de outras Unidades da Federação, acompanhados de permissão de
trânsito, fundamentada em certificado fitossanitário de origem e de
Nota Fiscal ou nota do produtor.
§ 1º – Ainda que o material vegetal esteja acompanhado da
documentação exigida, não serão permitidos o trânsito
ou comércio de material vegetal cítrico com suspeita ou presença
de pragas, às quais o Estado da Bahia continua indene ou livre.
§ 2º – Para os Estados com ocorrência de Mancha Preta
dos Citros (Guignardia citricarpa), além das exigências constantes
no caput deste artigo, é obrigatório constar na declaração
adicional que os frutos foram tratados com hipoclorito de sódio a 0,2 %
por dois minutos em temperatura ambiente.
Art. 2º – Fica proibido o comércio no território baiano
de mudas e qualquer outro material propagativo de citros provenientes dos Estados
brasileiros, com registro de ocorrência de Morte Súbita dos Citros
(MSC).
§ 1º – Qualquer material propagativo cítrico oriundo
destes estados, só poderão transitar no território baiano em
veículos com carroceria fechada e lacrada.
§ 2º
– A importação de material propagativo de citros de outras Unidades
da Federação dependerá da autorização da ADAB (Agência
Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia), mediante análise de risco.
Art. 3º – Fica proibido o beneficiamento ou o rebeneficiamento, no
território baiano, de frutos cítricos não produzidos no Estado
da Bahia.
Art. 4º – Torna-se obrigatório, no Estado da Bahia, o controle
da Leprose dos Citros e do ácaro Brevipalpus phoenicis, vetor do
agente etiológico da doença.
Parágrafo único – As medidas preconizadas para o controle da
Leprose dos Citros e do seu vetor serão aplicadas obrigatoriamente nas
áreas onde estão ocorrendo e as despesas decorrentes correrão
à conta do citricultor.
Art. 5º – Fica proibida a saída de material propagativo cítrico
(borbulhas, galhos, porta-enxertos e mudas) dos municípios de: Rio Real,
Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Inhambupe, Sátiro Dias, Biritinga,
Esplanada, Entre Rios, Luís Eduardo Magalhães, Barreiras, São
Desidério, Riachão das Neves e Coribe para as regiões indenes
à Clorose Variegada dos Citros (CVC) e Leprose dos Citros no Estado da
Bahia.
Art. 6º – Os produtores, transportadores, comerciantes e viveiristas
que infrigirem as determinações desta Portaria, estarão sujeitos
a interdição do pomar, a proibição de comercialização
da produção, a destruição dos frutos ou outro material cítrico,
e às penalidades previstas no artigo 259 do Código Penal Brasileiro,
não assistindo aos mesmos qualquer direito a indenização.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria 69, de 12 de março de 2003,
publicada no DOE de 13 de março de 2003, que dispõe sobre a introdução,
o trânsito e comercialização de mudas, borbulhas e qualquer outro
material propagativo cítrico no Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 8º – Para cumprir o que dispõe esta Portaria, poder-se-á
requerer, se necessário, apoio da autoridade judicial e/ou policial.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luciano José Costa Figueiredo – Diretor-Geral)
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