Bahia
PORTARIA
119 ADAB, DE 28-3-2005
(DO-BA DE 29-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estabelece normas a serem observadas na produção, trânsito
e no comércio de mudas e frutos de espécies cítricas no território
baiano.
Revogação da Portaria 69 ADAB, de 12-3-2003.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA
(ADAB), no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos
1º da Lei nº 7.439, de 18-1-99, e o artigo 23, I, b
do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15-3-2004, considerando:
o que estabelece a Portaria nº 291, de 23 de julho de 1997, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
o que determinam as Instruções Normativas nº 6, de 13 de
março de 2000, nº 11, de 27 de março de 2000, e nº 16,
de 18 de março de 2003, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
a ameaça que a introdução de pragas, como o Cancro Cítrico
(Xanthomonas axonopodis p.v. citri), Verrugose da laranja doce (Elsinoe
australis), Morte Súbita dos Citros (MSC), Mancha Preta dos Citros
(Guignardia citricarpa) e o Greening (Candidatus liberibacter
spp.) representam para o parque citrícola do Estado da Bahia;
a necessidade de adoção de medidas de controle de algumas pragas já
presentes em algumas regiões do território baiano, como a Leprose
dos Citros e a Clorose Variegada dos Citros (CVC);
que é dever do Governo do Estado, através da Agência Estadual
de Defesa Agropecuária da Bahia, proteger e manter livre de pragas a agricultura
praticada no território baiano;
finalmente, o que determina o artigo nº 36 do Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de
12-4-1934,
RESOLVE:
Art. 1º Somente serão permitidos a entrada, o trânsito
e o comércio de frutos cítricos no território baiano, oriundos
de outras Unidades da Federação, acompanhados de permissão de
trânsito, fundamentada em certificado fitossanitário de origem e de
Nota Fiscal ou nota do produtor.
§ 1º Ainda que o material vegetal esteja acompanhado da
documentação exigida, não serão permitidos o trânsito
ou comércio de material vegetal cítrico com suspeita ou presença
de pragas, às quais o Estado da Bahia continua indene ou livre.
§ 2º Para os Estados com ocorrência de Mancha Preta
dos Citros (Guignardia citricarpa), além das exigências constantes
no caput deste artigo, é obrigatório constar na declaração
adicional que os frutos foram tratados com hipoclorito de sódio a 0,2 %
por dois minutos em temperatura ambiente.
Art. 2º Fica proibido o comércio no território baiano
de mudas e qualquer outro material propagativo de citros provenientes dos Estados
brasileiros, com registro de ocorrência de Morte Súbita dos Citros
(MSC).
§ 1º Qualquer material propagativo cítrico oriundo
destes estados, só poderão transitar no território baiano em
veículos com carroceria fechada e lacrada.
§ 2º
A importação de material propagativo de citros de outras Unidades
da Federação dependerá da autorização da ADAB (Agência
Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia), mediante análise de risco.
Art. 3º Fica proibido o beneficiamento ou o rebeneficiamento, no
território baiano, de frutos cítricos não produzidos no Estado
da Bahia.
Art. 4º Torna-se obrigatório, no Estado da Bahia, o controle
da Leprose dos Citros e do ácaro Brevipalpus phoenicis, vetor do
agente etiológico da doença.
Parágrafo único As medidas preconizadas para o controle da
Leprose dos Citros e do seu vetor serão aplicadas obrigatoriamente nas
áreas onde estão ocorrendo e as despesas decorrentes correrão
à conta do citricultor.
Art. 5º Fica proibida a saída de material propagativo cítrico
(borbulhas, galhos, porta-enxertos e mudas) dos municípios de: Rio Real,
Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Inhambupe, Sátiro Dias, Biritinga,
Esplanada, Entre Rios, Luís Eduardo Magalhães, Barreiras, São
Desidério, Riachão das Neves e Coribe para as regiões indenes
à Clorose Variegada dos Citros (CVC) e Leprose dos Citros no Estado da
Bahia.
Art. 6º Os produtores, transportadores, comerciantes e viveiristas
que infrigirem as determinações desta Portaria, estarão sujeitos
a interdição do pomar, a proibição de comercialização
da produção, a destruição dos frutos ou outro material cítrico,
e às penalidades previstas no artigo 259 do Código Penal Brasileiro,
não assistindo aos mesmos qualquer direito a indenização.
Art. 7º Fica revogada a Portaria 69, de 12 de março de 2003,
publicada no DOE de 13 de março de 2003, que dispõe sobre a introdução,
o trânsito e comercialização de mudas, borbulhas e qualquer outro
material propagativo cítrico no Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 8º Para cumprir o que dispõe esta Portaria, poder-se-á
requerer, se necessário, apoio da autoridade judicial e/ou policial.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luciano José Costa Figueiredo Diretor-Geral)
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