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Bahia

Portaria ADAB 119/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 119 ADAB, DE 28-3-2005
(DO-BA DE 29-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Estabelece normas a serem observadas na produção, trânsito e no comércio de mudas e frutos de espécies cítricas no território baiano.
Revogação da Portaria 69 ADAB, de 12-3-2003.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos 1º da Lei nº 7.439, de 18-1-99, e o artigo 23, I, “b” do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15-3-2004, considerando:
o que estabelece a Portaria nº 291, de 23 de julho de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
o que determinam as Instruções Normativas nº 6, de 13 de março de 2000, nº 11, de 27 de março de 2000, e nº 16, de 18 de março de 2003, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
a ameaça que a introdução de pragas, como o Cancro Cítrico (Xanthomonas axonopodis p.v. citri), Verrugose da laranja doce (Elsinoe australis), Morte Súbita dos Citros (MSC), Mancha Preta dos Citros (Guignardia citricarpa) e o Greening (Candidatus liberibacter spp.) representam para o parque citrícola do Estado da Bahia;
a necessidade de adoção de medidas de controle de algumas pragas já presentes em algumas regiões do território baiano, como a Leprose dos Citros e a Clorose Variegada dos Citros (CVC);
que é dever do Governo do Estado, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, proteger e manter livre de pragas a agricultura praticada no território baiano;
finalmente, o que determina o artigo nº 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-193
4, RESOLVE:
Art. 1º – Somente serão permitidos a entrada, o trânsito e o comércio de frutos cítricos no território baiano, oriundos de outras Unidades da Federação, acompanhados de permissão de trânsito, fundamentada em certificado fitossanitário de origem e de Nota Fiscal ou nota do produtor.
§ 1º – Ainda que o material vegetal esteja acompanhado da documentação exigida, não serão permitidos o trânsito ou comércio de material vegetal cítrico com suspeita ou presença de pragas, às quais o Estado da Bahia continua indene ou livre.
§ 2º – Para os Estados com ocorrência de Mancha Preta dos Citros (Guignardia citricarpa), além das exigências constantes no caput deste artigo, é obrigatório constar na declaração adicional que os frutos foram tratados com hipoclorito de sódio a 0,2 % por dois minutos em temperatura ambiente.
Art. 2º – Fica proibido o comércio no território baiano de mudas e qualquer outro material propagativo de citros provenientes dos Estados brasileiros, com registro de ocorrência de Morte Súbita dos Citros (MSC).
§ 1º – Qualquer material propagativo cítrico oriundo destes estados, só poderão transitar no território baiano em veículos com carroceria fechada e lacrada.
§ 2º – A importação de material propagativo de citros de outras Unidades da Federação dependerá da autorização da ADAB (Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia), mediante análise de risco.
Art. 3º – Fica proibido o beneficiamento ou o rebeneficiamento, no território baiano, de frutos cítricos não produzidos no Estado da Bahia.
Art. 4º – Torna-se obrigatório, no Estado da Bahia, o controle da Leprose dos Citros e do ácaro Brevipalpus phoenicis, vetor do agente etiológico da doença.
Parágrafo único – As medidas preconizadas para o controle da Leprose dos Citros e do seu vetor serão aplicadas obrigatoriamente nas áreas onde estão ocorrendo e as despesas decorrentes correrão à conta do citricultor.
Art. 5º – Fica proibida a saída de material propagativo cítrico (borbulhas, galhos, porta-enxertos e mudas) dos municípios de: Rio Real, Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Inhambupe, Sátiro Dias, Biritinga, Esplanada, Entre Rios, Luís Eduardo Magalhães, Barreiras, São Desidério, Riachão das Neves e Coribe para as regiões indenes à Clorose Variegada dos Citros (CVC) e Leprose dos Citros no Estado da Bahia.
Art. 6º – Os produtores, transportadores, comerciantes e viveiristas que infrigirem as determinações desta Portaria, estarão sujeitos a interdição do pomar, a proibição de comercialização da produção, a destruição dos frutos ou outro material cítrico, e às penalidades previstas no artigo 259 do Código Penal Brasileiro, não assistindo aos mesmos qualquer direito a indenização.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria 69, de 12 de março de 2003, publicada no DOE de 13 de março de 2003, que dispõe sobre a introdução, o trânsito e comercialização de mudas, borbulhas e qualquer outro material propagativo cítrico no Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 8º – Para cumprir o que dispõe esta Portaria, poder-se-á requerer, se necessário, apoio da autoridade judicial e/ou policial.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano José Costa Figueiredo – Diretor-Geral)

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