Distrito Federal
DECRETO
25.696, DE 23-3-2005
(DO-DF DE 28-3-2005)
ICMS
AMBULANTE
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
FEIRANTE MICROEMPRESA ME
Tratamento Fiscal
ISS
MICROEMPRESA ME
Tratamento Fiscal
Modifica o regulamento do Regime Tributário Simplificado para as microempresas,
empresa de pequeno porte, feirantes e ambulantes (SIMPLES-Candango), relativamente
à impossibilidade de opção pelo regime, à mudança de
categoria ou transposição de faixa ocorrida de ofício, bem como
às hipóteses de recolhimento antecipado do imposto, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.346, de 30-12-2003 (Informativo
08/2004).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, fica
alterado como segue:
I a alínea k, do inciso X; o inciso XII e o § 5º
do artigo 6º passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
X ...................................................................................................................................................................
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k) refeições, quando se tratar de empresa de pequeno porte.
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XII que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito
Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
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§ 5º As vedações previstas no inciso X, alíneas
a a j, não se aplicam à categoria de Empresa
de Pequeno Porte (EPP).;
II fica acrescentado ao artigo 6º o seguinte § 6º:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 6º A vedação prevista no inciso X, alínea
k, não se aplica à categoria de Microempresas.;
III o § 4º, do artigo 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ........................................................................................................................................................
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§ 4º Caso a mudança de categoria ou a transposição
de faixa ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se
no prazo de vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta
de manifestação tempestiva.;
IV o § 1º, do artigo 20, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ..........................................................................................................................................................
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§ 1º Na hipótese do inciso IX, quando se tratar de microempresa,
de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do artigo 23, de feirante
e de ambulante com faturamento até o previsto para EPP I, será aplicada
a margem de valor agregado igual a zero.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO: Remissionamos a seguir trechos do Decreto 24.346/2003, necessários ao entendimento das alterações que este sofreu.
REMISSÃO: DECRETO 25.346/2003
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Art. 6º Não poderá optar pelo SIMPLES-Candango a pessoa
jurídica:
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X que realize operações ou prestações relativas a:
a) veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios;
b) combustíveis automotivos;
c) produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de
perfumaria e cosméticos;
d) máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos
musicais;
e) móveis e artigos de iluminação;
f) material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos
metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;
g) equipamentos para escritório, informática e comunicação,
inclusive suprimentos;
h) máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos
de uso doméstico e pessoal;
i) artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria
e de joalheria e antigüidades;
j) armas e munições;
k) Ver redação do Decreto 25.696/2005.
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Art. 11 A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que tratam
o inciso I do artigo 2º e os incisos I a VIII do artigo 23, poderá,
mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para
faixa de faturamento subseqüente, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao qual o limite tiver sido ultrapassado, sem prejuízo
do disposto no artigo 12.
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Art. 20 O tratamento tributário simplificado a que se refere este
Regulamento não dispensa a ME do pagamento do imposto devido:
I nas operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária;
II por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força
da legislação vigente;
III relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião
da baixa de inscrição;
IV na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços
provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração
no ativo permanente;
V na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que
seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando não destinados à comercialização ou industrialização;
VII na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou
inidôneo;
VIII na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.
IX nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS,
nos termos da alínea b do inciso I do artigo 37 e do §
1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
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Art. 23 O imposto a ser recolhido mensalmente pela EPP será apurado
de forma simplificada e corresponderá a:
I EPP I 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do
valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
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