Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 704, DE 18-1-2005
(DO-DF DE 20-1-2005)
c/Republic. no DO-DF de 30-3-2005
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E
RENDA DO DISTRITO FEDERAL FUNGER-DF
Criação
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRO-DF II
Alteração das Normas
Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal
(FUNGER-DF), destinado ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos
que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal,
bem como altera as normas relativas ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo
do Distrito Federal (PRO-DF II), nas condições que menciona.
Alteração de dispositivo da Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003),
e revogação das Leis Complementares 5, de 14-8-95, e 113, de 2-7-98.
DESTAQUES
Empresas usuárias de incentivos e benefícios fiscais terão que contribuir mensalmente para custear o FUNGER-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo para a Geração de Emprego
e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), destinado ao apoio e financiamento
a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego
e renda no Distrito Federal.
Art. 2º O FUNGER/DF será constituído:
I por dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
II pela transferência integral do patrimônio financeiro do
Fundo para Geração de Emprego e Renda (FUNSOL/DF), criado pela Lei
Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar
nº 113, de 2 de julho de 1998;
III por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que
o constituem;
IV por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;
V por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos
deles decorrentes;
VI por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro
dos recursos que o constituem;
VII por contribuições financeiras mensais devidas por optantes,
por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por
incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive
as relativas ao artigo 37, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,
ao artigo 7º, § 8º, da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003,
e ao artigo 25, § 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
VIII por doações;
IX por outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 3º Os recursos do FUNGER/DF serão aplicados em conformidade
com os seus objetivos e serão destinados:
I à concessão de empréstimos e financiamentos a:
a) microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços
autônomos, feirantes e demais empreendedores do setor informal;
b) cooperativas ou formas associativas de produção ou trabalho;
c) microempresas e empresas de pequeno porte;
d) recém-formados, para atuar em sua área de formação;
II à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação
e assistência técnica de empreendedores econômicos;
III à formação e qualificação de trabalhadores
e à preparação de jovens para o primeiro emprego;
IV às despesas de custeio e investimento destinadas à divulgação
e à melhoria das condições operacionais e administrativas das
atividades vinculadas ao Fundo.
Art. 4º O FUNGER/DF é um fundo contábil de natureza financeira,
subordinando-se à legislação vigente, no que couber, vinculado
à Secretaria de Estado de Trabalho.
Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração do FUNGER/DF,
nos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de
2000, com a seguinte composição:
I Secretário de Estado do Trabalho;
II um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
IV um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VI um representante indicado pela Federação das Indústrias
de Brasília (FIBRA);
VII um representante indicado pela Federação do Comércio
(FECOMÉRCIO);
VIII dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais
Sindicais.
§ 1º Os membros elencados nos incisos I a V são membros
natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado pelo
titular da pasta, nos casos dos incisos I a V; pelas Federações, no
caso dos incisos VI e VII; e pelas centrais sindicais, no caso do inciso VIII.
§ 3º Os representantes das Federações e dos trabalhadores
terão o mandato de um ano, renovável por igual período.
§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração
do FUNGER/DF oficiar as Centrais Sindicais para a indicação dos membros
e respectivos suplentes.
§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as Centrais Sindicais
na indicação de seus membros, na composição do Conselho
de Administração do FUNGER/DF.
§ 6º A presidência do Conselho de Administração
do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho.
Art. 6º São atribuições do Conselho de Administração
do FUNGER/DF:
I definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente
os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;
II dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada
pela Secretaria de Estado de Trabalho:
a) os atos de gestão do patrimônio do Fundo;
b) os procedimentos para a realização das operações de crédito
ou a destinação de recursos nos temos desta Lei Complementar;
c) a realização de operações ou a destinação de
recursos, observadas as disposições desta Lei Complementar que constituam
exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos
termos do inciso anterior;
d) os critérios de parcelamento para regularização de débitos
vencidos e não pagos;
e) os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes
com o FUNGER/DF;
f) a assunção de obrigações por parte do Fundo;
g) outras matérias de interesse da administração do Fundo;
III definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e
as formas de deliberação na condição de Conselho de Administração
do FUNGER/DF.
Art. 7º Fica criado o Comitê de Crédito, órgão
responsável pela aprovação dos financiamentos, empréstimos
e aval, composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes, a serem
nomeados pelo Governador do Distrito Federal:
I um representante da Secretaria do Trabalho;
II um representante da Secretaria de Fazenda;
III um representante da instituição financeira oficial do Distrito
Federal;
IV um representante da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural (EMATER/DF);
V por um representante da sociedade civil.
Parágrafo único Compete ao Comitê de Crédito:
I receber, por intermédio da Secretaria de Trabalho, as propostas
de concessão, empréstimos, financiamentos e avais;
II decidir sobre a concessão de empréstimos, financiamentos
e avais, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e
pelo Conselho de Administração do Fundo;
III prestar informações técnicas ao Conselho de Administração
para a tomada de decisão quanto às operações do FUNGER/DF;
IV decidir sobre os procedimentos administrativos para o seu funcionamento.
Art. 8º Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta
específica no Banco de Brasília S/A (BRB) e remunerados de acordo
com as normas vigentes.
Parágrafo único Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições
mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do artigo
2º desta Lei serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante
Documento de Arrecadação (DAR), com código de receita a ser definido
por ato do Poder Executivo.
Art. 9º Na concessão de empréstimos e financiamentos,
serão observados os seguintes critérios:
I na Carteira de Crédito Urbano:
a) limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física;
b) limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por microempresa e empresa
de pequeno porte;
c) limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por associação
e cooperativa dos ramos de trabalho e produção;
d) prazo máximo de vinte e quatro meses, mais carência máxima
de seis meses;
e) encargos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), podendo
ser acrescida de juros de no máximo seis por cento ao ano;
f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos
a pessoas com problemas cadastrais;
II Na Carteira de Crédito Rural:
a) limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por produtor;
b) prazo máximo de quarenta e oito meses, incluída a carência
máxima de doze meses;
c) VETADO;
d) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos
a pessoas com problemas cadastrais.
§ 1º As operações da Carteira de Crédito Rural
somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após manifestação
prévia da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural (EMATER/DF) sobre os respectivos projetos.
§ 2º Os valores estipulados no caput poderão ser
revistos anualmente, com base nos índices oficiais de inflação,
a critério do Conselho de Administração do Fundo.
Art. 10 O FUNGER/DF poderá contratar entidades públicas, empresas
privadas, na forma da legislação em vigor, e organizações
não-governamentais com vistas ao apoio e à operacionalização
de suas atividades.
Art. 11 O § 2º do artigo 25, da Lei nº 3.196, de 29 de
setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 ........................................................................................................................................................................
§ 2º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta
por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá
em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial
e Profissional, ouvido o Conselho do PRO-DF II, a contribuição mensal
ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF),
vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, cujos recursos serão
destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos
que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada
a fórmula VC = N x Y, onde: (...).
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar
no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as Leis Complementares nº 5, de 14 de agosto de 1995, e nº 113, de
2 de julho de 1998. (Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: Em razão da republicação da Lei Complementar 704/2005, solicitamos que os nossos Assinantes desconsiderem sua divulgação no Informativo 11/2005, em Remissão.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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