Rio de Janeiro
DECRETO
37.196, DE 28-3-2005
(DO-RJ DE 29-3-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Construção de Plataforma de Petróleo Construção
de
Sistemas Flutuantes de Produção de Petróleo
Concede diferimento do ICMS nas operações internas com insumos e os módulos para a construção de sistemas flutuantes a serem integrados em plataformas de produção de petróleo localizadas na Bacia de Campos.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, tendo em vista o que consta do
Processo nº E-28/000.096/2005,
Considerando os prazos e formas de recolhimento do ICMS estabelecidos pelos
Decretos nos 16.358, de 28 de fevereiro de 1991, e 34.811, de 16
de fevereiro de 2004;
Considerando a necessidade de se esclarecer as regras aplicáveis a construção
de plataformas em campos de produção localizados na Bacia de Campos;
Considerando a importância de dar viabilidade econômica para a PETROBRAS
e competitividade e construção no Brasil, e especialmente no Rio de
Janeiro;
Considerando a importância da indústria naval na geração
de empregos diretos e indiretos no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando o dever fundamental do Estado consagrado na Constituição
Federal quanto à geração de emprego, renda, bem-estar, elementos
indissociáveis da dignidade da pessoa humana;
Considerando o ganho tecnológico que é incorporado com a construção
no País do sistema estrutural flutuante tal como uma plataforma do tipo
semi-submersível, FPSO e novas concepções tecnológicas,
se firmando como fornecedor de classe internacional de sistema flutuante de
produção; e
Considerando que a construção das plataformas será fator fundamental
para o alcance desses comandos constitucionais, especialmente a geração
de empregos no Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
incidente nas operações internas realizadas com peças, partes,
máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos
e os módulos a serem empregados na construção de sistema flutuante
de produção de petróleo na plataforma continental brasileira,
para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente
final.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, entender-se-á por
sistema flutuante apenas o casco, o convés e seus módulos a
serem integrados em plataformas de produção de petróleo, todas
em campos localizados na Bacia de Campos.
§ 2º Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor
ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito
equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações
de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados
neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do
casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.
§ 4º O disposto neste artigo somente será aplicado
na hipótese da realização da construção, montagem,
conversão ou construção do casco, convés e seus módulos,
a serem integrados na plataforma flutuante, em território fluminense, cujos
contratos sejam assinados a partir da data deste Decreto.
§ 5º O tratamento tributário especial estabelecido
neste Decreto, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores
que promovam saídas com o imposto diferido.
§ 6º Não se aplica o diferimento:
I à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso
e consumo próprio;
II à aquisição de máquinas, equipamentos e outros
bens destinados ao ativo fixo;
III ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço
de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
§ 7º Comprovada a aplicação e a integração
das máquinas, peças e partes à plataforma, será a saída
respectiva isenta do ICMS, nos termos da legislação em vigor aplicável
à espécie.
§ 8º O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade
de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral
do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração
das mercadorias, de que trata este artigo, ao sistema flutuante.
Art. 2º O interessado por este regime deverá apresentar à
Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo (SEINPE) para
parecer técnico sobre o cumprimento do disposto no § 4º
do artigo 1º deste Decreto, solicitação com detalhamento técnico
necessário à compreensão do projeto.
Art. 3º Os beneficiários do regime disposto neste Decreto deverão
fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças
publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento
e da plataforma.
Art. 4º O Secretário de Estado da Receita editará os atos
que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho)
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