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Rio de Janeiro

Decreto 37188/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 37.188, DE 28-3-2005
(DO-RJ DE 29-3-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Instalações Submarinas de Produção de Petróleo

Concede crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais realizadas pelos fabricantes dos produtos que relaciona, a serem aplicados nas instalações submarinas de produção de petróleo.

DESTAQUES

  • A tributação será nula nas saídas beneficiadas, pois o crédito presumido terá o mesmo valor do débito destacado nestas operações

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto no Processo nº E-12/1478/2005, DECRETA:
Art. 1º – As empresas fabris localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas no Anexo único a este Decreto, poderão usufruir o regime especial de benefício fiscal de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único – Fica a Secretaria de Estado da Receita em conjunto com a Secretaria de Energia da Indústria Naval e do Petróleo autorizada a alterar, a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste Decreto.
Art. 2º – Nas operações interestaduais de saída com os produtos mencionados no artigo 1º deste Decreto, pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica concedido crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações.
Art. 3º – As empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata o artigo 2º deste Decreto ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 4º – O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do Importo sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) próprio devido pela empresa.
Art. 5º – Ao regime especial de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com o parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 6º – Poderá perder o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos do tesouro estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que na vigência desta Lei apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que opere no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único – A perda do direito, de que trata este artigo, se dará por resolução do Secretário de Estado da Receita, mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º – A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste Decreto, fornecerá semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixados em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ANEXO AO DECRETO Nº 37.188, DE 28-3-2005

Relação dos itens fabricados para serem aplicados nas instalações submarinas (subsea) das facilidades de produção de petróleo de campos marítimos (offshore).

Descrição

Código NCM

Umbilica

3917.3100

Umbilical

3917.39.00

Acessórios

3926.9090

PLET

7307.19.20

Acessórios

7307.1920

Acessórios para tubos

7307.99.00

Sistemas de perfuração

7307.99.00

Correntes de elos com suporte (Amarras)

7315.81.00

Outras partes (Acessórios)

7315.90.00

Acessórios

7318.1500

Outras obras de ferro e aço

7326.90.00

Acessórios

7326.9000

Linhas ou tubos flexíveis (diâmetro interno maiores que 10”)

8307.10.10

Linhas ou tubos flexíveis (diâmetro interno menores ou iguais a 10”)

8307.10.90

Unidade Hidráulica

8479.89.99

Árvores Natal Molhada

8481.80.93 Ex 01

Manifold Submarino

8481.80.93 Ex 01

PLEM

8481.80.93 Ex 01

Acessórios

8536.6990

Acessórios

8536.9090

Acessórios

8544.5900

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