Rio de Janeiro
DECRETO
37.188, DE 28-3-2005
(DO-RJ DE 29-3-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Instalações Submarinas de Produção de Petróleo
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais realizadas pelos fabricantes dos produtos que relaciona, a serem aplicados nas instalações submarinas de produção de petróleo.
DESTAQUES
A tributação será nula nas saídas beneficiadas, pois o crédito presumido terá o mesmo valor do débito destacado nestas operações
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o disposto no Processo nº E-12/1478/2005,
DECRETA:
Art. 1º As empresas fabris localizadas no Estado do Rio de Janeiro,
que realizarem operações com as mercadorias classificadas no Anexo
único a este Decreto, poderão usufruir o regime especial de benefício
fiscal de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado da Receita em conjunto
com a Secretaria de Energia da Indústria Naval e do Petróleo autorizada
a alterar, a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos
beneficiados neste Decreto.
Art. 2º Nas operações interestaduais de saída com
os produtos mencionados no artigo 1º deste Decreto, pelas empresas enquadradas
no referido artigo, fica concedido crédito presumido equivalente ao débito
decorrente de tais operações.
Art. 3º As empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que
trata o artigo 2º deste Decreto ficam obrigadas a importar e desembaraçar
as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do
Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 4º O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará
no período compreendido entre a data da sua publicação e o último
dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre
a parcela do Importo sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) próprio devido pela
empresa.
Art. 5º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por
este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer
uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com o parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 6º Poderá perder o direito ao tratamento tributário
ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal
de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres
públicos do tesouro estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos
os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário,
o contribuinte que na vigência desta Lei apresentar qualquer irregularidade,
assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível,
com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas
ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária
que a caracterize como sucessora de outra empresa que opere no mesmo ramo de
atividade.
Parágrafo único A perda do direito, de que trata este artigo,
se dará por resolução do Secretário de Estado da Receita,
mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas
para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido
neste Decreto, fornecerá semestralmente e sem prejuízo das demais
obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria
de Estado da Receita, nos moldes por ela fixados em ato próprio, informações
econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO AO DECRETO Nº 37.188, DE 28-3-2005
Relação dos itens fabricados para serem aplicados nas instalações submarinas (subsea) das facilidades de produção de petróleo de campos marítimos (offshore).
Descrição |
Código NCM |
Umbilica |
3917.3100 |
Umbilical |
3917.39.00 |
Acessórios |
3926.9090 |
PLET |
7307.19.20 |
Acessórios |
7307.1920 |
Acessórios para tubos |
7307.99.00 |
Sistemas de perfuração |
7307.99.00 |
Correntes de elos com suporte (Amarras) |
7315.81.00 |
Outras partes (Acessórios) |
7315.90.00 |
Acessórios |
7318.1500 |
Outras obras de ferro e aço |
7326.90.00 |
Acessórios |
7326.9000 |
Linhas ou tubos flexíveis (diâmetro interno maiores que 10) |
8307.10.10 |
Linhas ou tubos flexíveis (diâmetro interno menores ou iguais a 10) |
8307.10.90 |
Unidade Hidráulica |
8479.89.99 |
Árvores Natal Molhada |
8481.80.93 Ex 01 |
Manifold Submarino |
8481.80.93 Ex 01 |
PLEM |
8481.80.93 Ex 01 |
Acessórios |
8536.6990 |
Acessórios |
8536.9090 |
Acessórios |
8544.5900 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade