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Minas Gerais

Decreto 43999/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.999, DE 29-3-2005
(DO-MG DE 30-3-2005)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Fornecimento a Subclasse
Residencial Baixa Renda

Disciplina a dispensa de cobrança de multa e juros relativos ao ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, correspondente à parcela de subvenção de tarifa, relativamente às operações ocorridas no período de 1-5-2002 até 31-12-2004.

DESTAQUES

  • A dispensa de multas e juros está condicionada ao pedido de parcelamento ou ao pagamento integral do ICMS até 30-4-2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 05/2005, celebrado na 83ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília-DF, no dia 22 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto disciplina a dispensa da cobrança de multa e juros constantes de crédito tributário de ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, correspondente à parcela de subvenção de tarifa.
Art. 2º – Ficam dispensados os valores relativos a multas e juros constantes de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, decorrentes da falta de pagamento do ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, correspondente à parcela de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo aplica-se às operações ocorridas no período de 1º de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º – O benefício de que trata este Decreto:
I – fica condicionado ao pedido de parcelamento ou ao pagamento integral do imposto até 30 de abril de 2005;
II – não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único – A concessão do benefício fica, ainda, condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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