Minas Gerais
DECRETO
43.999, DE 29-3-2005
(DO-MG DE 30-3-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Fornecimento a Subclasse
Residencial Baixa Renda
Disciplina a dispensa de cobrança de multa e juros relativos ao ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, correspondente à parcela de subvenção de tarifa, relativamente às operações ocorridas no período de 1-5-2002 até 31-12-2004.
DESTAQUES
A dispensa de multas e juros está condicionada ao pedido de parcelamento ou ao pagamento integral do ICMS até 30-4-2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio
ICMS 05/2005, celebrado na 83ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília-DF,
no dia 22 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a dispensa da cobrança de multa
e juros constantes de crédito tributário de ICMS incidente sobre o
valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na
subclasse Residencial Baixa Renda, correspondente à parcela
de subvenção de tarifa.
Art. 2º Ficam dispensados os valores relativos a multas e juros
constantes de crédito tributário, constituído ou não, inscrito
ou não em dívida ativa, decorrentes da falta de pagamento do ICMS
incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores
enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, de acordo com
as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº
246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, correspondente
à parcela de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal
nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único O benefício de que trata este artigo aplica-se
às operações ocorridas no período de 1º de maio de
2002 a 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º O benefício de que trata este Decreto:
I fica condicionado ao pedido de parcelamento ou ao pagamento integral
do imposto até 30 de abril de 2005;
II não confere ao sujeito passivo direito a restituição
ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único A concessão do benefício fica, ainda,
condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou
judicial que vise contestar a exigência do crédito tributário,
responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial,
pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito
em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman)
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