São Paulo
PORTARIA
26 CAT, DE 30-3-2005
(DO-SP DE 31-3-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Refrigerante
Estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição
tributária nas operações com refrigerantes, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-4-2005.
Revogação da Portaria 6 CAT, de 26-1-2005 (Informativo 04/2005).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC n° 23750-58425/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não-Alcoólicas,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto
na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2005, os seguintes
valores:
Marcas Coca-Cola
DESCRIÇÃO/TIPO |
Coca-Cola |
Fanta |
Guaraná Kuat |
Coca-Cola Light |
Simba Guaraná |
1. GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
Até 260 ml |
0,50 |
||||
De 261 a 599 ml |
1,01 |
1,00 |
1,00 |
0,99 |
|
de 600 a 999 ml |
1,21 |
||||
mais 1000 ml |
1,16 |
1,43 |
|||
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
Até 360 ml |
1,39 |
||||
1.2. PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600 ml |
1,30 |
1,34 |
|||
de 1601 a 2100 ml |
|||||
1.3. EMBALAGEM PET |
|||||
até 360 ml |
|||||
de 361 ml a 660 ml |
1,57 |
1,54 |
1,48 |
1,60 |
|
de 661 ml a 1200 ml |
1,77 |
1,69 |
1,72 |
1,86 |
|
de 1201 ml a 1750 ml |
2,06 |
1,89 |
1,86 |
2,15 |
|
de 1751 ml a 2499 ml |
2,48 |
2,11 |
2,11 |
2,56 |
1,58 |
igual ou mais de 2500 ml |
2,63 |
||||
1.4. LATA |
|||||
Até 360 ml |
1,10 |
1,11 |
1,06 |
1,13 |
Demais
marcas Coca-Cola (5)
Marcas AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO |
Guaraná Antarctica |
Soda Limonada |
Água Tônica |
Pepsi-Cola |
Sukita |
1. GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260 ml |
|||||
de 261 a 599 ml |
1,01 |
1,00 |
1,01 |
1,00 |
1,00 |
de 600 a 999 ml |
|||||
mais 1000 ml |
|||||
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360 ml |
|||||
1.2. PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600 ml |
|||||
de 1601 a 2100 ml |
|||||
1.3. EMBALAGEM PET |
|||||
até 360 ml |
0,82 |
||||
de 361 ml a 660 ml |
1,45 |
1,45 |
1,44 |
1,45 |
|
de 661 ml a 1200 ml |
|||||
de 1201 ml a 1750 ml |
|||||
de 1751 ml a 2499 ml |
2,22 |
2,22 |
2,22 |
2,17 |
|
igual ou mais de 2500 ml |
|||||
1.4. LATA |
|||||
Até 360 ml |
1,04 |
1,06 |
1,17 |
1,05 |
1,05 |
Demais
marcas AMBEV(11)
Outras marcas
DESCRIÇÃO/TIPO |
Schin |
Dolly |
Convenção |
Bacana |
Xereta |
Poty, Cotuba, Arco Iris |
Outras |
1. GARRAFA DE VIDRO |
|||||||
até 260 ml |
0,51 |
0,50 |
|||||
de 261 a 599 ml |
0,59 |
0,66 |
|||||
de 600 a 999 ml |
1,04 |
0,97 |
0,69 |
0,64 |
0,62 |
||
mais 1000 ml |
0,94 |
||||||
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||||
até 360 ml |
|||||||
1.2. PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||||
de 1301 a 1600 ml |
|||||||
de 1601 a 2100 ml |
|||||||
1.3. EMBALAGEM PET |
|||||||
até 360 ml |
0,65 |
0,72 |
0,70 |
0,71 |
0,65 |
0,66 |
|
de 361 ml a 660 ml |
0,96 |
0,94 |
0,99 |
0,91 |
|||
de 661 ml a 1200 ml |
1,31 |
1,06 |
1,20 |
1,20 |
|||
de 1201 ml a 1750 ml |
1,35 |
||||||
de 1751 ml a 2499 ml |
1,61 |
1,35 |
1,44 |
1,38 |
1,38 |
1,52 |
1,23 |
igual ou mais de 2500 ml |
|||||||
1.4. LATA |
|||||||
até 360 ml |
0,82 |
0,77 |
0,78 |
0,90 |
0,75 |
Notas:
(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores,
inclusive light ou diet.
(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
(3) Refrigerantes da marca Coca-cola light e Lemon, de todos os sabores,
inclusive light ou diet.
(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive
light ou diet.
(5) Demais marcas de refrigerante do fabricante COCA COLA deverão utilizar
o preço do produto Coca-Cola.
(6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica e Zon, de todos os sabores,
inclusive light ou diet.
(7) Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
(8) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(9) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola e Pepsi-Cola Twist, de todos os sabores,
inclusive light ou diet.
(10) Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
(11) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar
o preço do produto Guaraná Antarctica.
(12) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(13) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(14) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive
diet ou light.
(15) Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(16) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
(17) Refrigerantes das marcas Poty, Cotuba, Arco Iris, de todos os sabores,
inclusive diet ou light.
(18) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive
diet ou light, dos fabricantes que não estão discriminados
na tabela.
(19) Valores em reais.
§ 1º Para determinação da base de cálculo
da substituição tributária das bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas deverão ser utilizadas as margens
de valor agregado, conforme estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º Não utilizados os valores mencionados nesse
artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º Na determinação da base de cálculo
aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados
na tabela como Outras Marcas, com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão
ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 4º A partir de 1º de julho de 2005, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada nos termos do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra portaria for editada em função
de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-6, de 26 de janeiro de 2005.
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