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Trabalho e Previdência

SIT altera IN que trata da fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais da LC 110/2001

Instrução Normativa SIT 145/2018

18/06/2018 09:55:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 145 SIT, DE 15-6-2018
(DO-U DE 18-6-2018)

FISCALIZAÇÃO – Normas

SIT altera IN que trata da fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais da LC 110/2001

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto n.º 8.894, de 3 de novembro de 2016, no inciso I, II e VI, do art. 1º do Anexo IX da Portaria 1.153, de 30 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6º do Decreto n.º 3.914, de 11 de setembro de 2001, no art. 31 da Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º do Decreto n.º 2.430, de 17 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa N.º 144, de 18 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 7º A verificação a que se refere o art. 6º deve ser realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:"


"Art. 9° ..........................................................

...........................................................................................................

XV - (revogado)

...................................................................................................

XXIX- hora ou fração trabalhada durante o intervalo intrajornada."


"Art. 10° ........................................................

..........................................................................................................

XIV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à transferência do empregado, nos termos do art. 470 da CLT;

...................................................................................................

XXVIII - prêmios compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017;

....................................................................................................

XXX - indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017."


"Art. 11. ........................................................

..........................................................................................................

§ 2º Considera-se competência devida dos recolhimentos previstos no art. 6º:"


"Art. 35. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento da contribuição mencionada no art. 6º relativamente aos empregados de pessoa jurídica de direito público, notificando-a na forma do art. 3º desta instrução normativa."


Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO SECCHIN

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