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Legislação Comercial

Portaria disciplina o impedimento do servidor público exercer a gerência de sociedade privada

Portaria Normativa SGP 6/2018

18/06/2018 10:58:18

PORTARIA NORMATIVA 6 SGP, DE 15-6-2018
(DO-U DE 18-6-2018)


SOCIEDADE – Participação de Servidor Público

Portaria disciplina o impedimento do servidor público exercer a gerência de sociedade privada

A SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 24 do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS


Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais de aplicação do impedimento para participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, a que se refere o inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DO INCISO X DO
ART. 117 DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990


Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC deverão observar as diretrizes sobre o impedimento de exercício de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, por parte de servidor público federal, estabelecidas nesta Portaria Normativa.

Art. 3º A caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige:

I – que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente; e

II – que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada.

Art. 4º Ao servidor público que estiver em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, não se aplica a vedação de participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Art.5º Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada:

I – a participação em sociedade privada, personificada ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

II – a participação em fundação, cooperativa ou associação;

III – a inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – a mera indicação de servidor como sócio-administrador em contrato social;

V – a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada;

VI – a constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência; e

VII – as demais hipóteses indicadas no art. 117, parágrafo único, I e II, da Lei nº 8.112, de 1990.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Portaria Normativa aos atos de nomeação ou designação para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º O disposto nesta Portaria Normativa não exime a autoridade competente de, verificados indícios de irregularidade, promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990, e demais normas especiais.

Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO AKIRA CHIBA

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