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Minas Gerais

Decreto 43997/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.997, DE 29-3-2005
(DO-MG DE 30-3-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte Substituto

Modifica o RICMS-MG, incluindo as entidades representativas de produtores rurais dentre aqueles que podem ser designados como contribuintes substitutos, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Alteração do § 2º do artigo 20 do Decreto 43.080, de 13-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do artigo 20 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20 – (...)
§ 2º – A substituição tributária, além das hipóteses previstas no § 1º, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, inclusive à entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI)." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO: Remissionaremos, a seguir, trechos do Decreto 43.080/2002, necessários ao entendimento das alterações que sofreu.

REMISSÃO:  DECRETO 43.080/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 20 – Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:
........................................................................................................................................................................
§ 1º – A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se:
I – nas hipóteses previstas:
a) no artigo 38 deste Regulamento;
b) no Anexo IX, inclusive quando, na aquisição em operação interestadual, for atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes ao próprio estabelecimento adquirente;
II – na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ao alienante ou ao remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, observado o disposto no § 2º do artigo 37 deste Regulamento;
III – à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;
IV – ao contribuinte situado em outra Unidade da Federação que remeter a este Estado petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
V – à empresa de outra Unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à comercialização ou industrialização do próprio produto, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
........................................................................................................................................................................ ”

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