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Rio de Janeiro

Decreto 37210/2005

04/06/2005 20:10:00

Decreto 37210/2005
Decreto 37210/2005
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DECRETO 37.210, DE 28-3-2005
(DO-RJ DE 29-3-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – MÁQUINA, APARELHO E
EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Diferimento
USINA DE PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
Benefício Fiscal

Concede diferimento do ICMS na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios adquiridos por usina de produção e sistema de escoamento de álcool que vierem a ser instaladas neste Estado, para compor seu ativo imobilizado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo Administrativo nº E-12/1479/2005, considerando:
– a histórica vocação das regiões noroeste e norte-fluminense na produção agrícola, em especial no desenvolvimento da cultura de cana-de-açúcar;
– o custo relativamente reduzido das terras aptas a cultura da cana-de-açúcar nas regiões noroeste e norte-fluminense, comparativamente a outras áreas nobres do país;
– a potencial vantagem competitiva apresentada pelas áreas aptas ao cultivo de cana-de-açúcar localizadas no norte-fluminense, em comparação com similares localizadas em outras regiões do país, no que tange a produção de álcool para exportação, notadamente por se tratar de região costeira ao oceano atlântico;

– a extensa rede de canais de drenagem/irrigação existentes na região norte fluminense, apresentando ainda a disponibilidade de boa infra-estrutura de apoio à produção composta por ferrovias e rodovias;
– o conjunto de incentivos fiscais e financeiros disponibilizados pelo Estado do Rio de Janeiro através do programa Rio-Cana;
– a crescente demanda mundial por álcool combustível, em virtude das necessidades ambientais por combustíveis renováveis e com reduzido potencial poluidor, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido benefício fiscal de ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor os ativos das usinas de álcool e sistemas de produção das empresas que se instalarem no Estado do Rio de Janeiro, consistente no diferimento de seu pagamento para o final da vida útil dos referidos bens ou quando de sua alienação.
§ 1º – No que se refere às empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, o benefício fiscal somente será permitido quando vinculado à modernização de suas instalações e equipamentos.
§ 2º – Aplicam-se igualmente os benefícios previstos no caput às instalações de escoamento e interligação dos projetos, tais como dutos, válvulas, terminais e monobóias.
§ 3º – Não se incluem no benefício fiscal previsto nesse artigo, as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho.
Art. 2º – O benefício fiscal disposto no artigo anterior, no que se refere a sua abrangência, será:
a) integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instalados no Estado do Rio de Janeiro, bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados;
b) relativa ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instalados no Estado do Rio de Janeiro, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool;
c) integral, para as operações internas, isto é, às realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instalados no Estado do Rio de Janeiro, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool.
§ 1º – O benefício fiscal previsto na alínea “a” deste artigo, somente poderá ser usufruído na hipótese de inexistência das respectivas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, com a mesma qualidade, no mercado nacional, precedida da devida confirmação da inexistência do similar nacional.
Art. 3º – As desonerações de carga tributária, previstas neste Decreto, implicam o estorno dos eventuais créditos, sendo vedada sua utilização para qualquer fim.
Art. 4º – Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, por decisão do Secretário de Receita e após ouvida a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, ou à lei estadual autorizativa, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.
§ 1º – Os benefícios somente serão concedidos àquelas instalações que estiverem em conformidade com a legislação ambiental do Estado perante a FEEMA – Fundação de Engenharia e Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º – O Secretário de Estado da Receita, o Secretário de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo e o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior editarão os atos normativos necessários à execução deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atribuição.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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