Minas Gerais
DECRETO
43.998, DE 29-3-2005
(DO-MG DE 30-3-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica o RICMS-MG, determinando que a partir das operações de
1-4-2005 o ICMS do estabelecimento importador de bebidas alcoólicas classificadas
nas posições 2204 a 2208 da NBM/SH, na condição de contribuinte
substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas saídas subseqüentes, será recolhido até o dia
9 do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento
destinatário.
Alteração de dispositivos do Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – (...)
§ 1º – Relativamente à alínea “d” do inciso
I do caput deste artigo:
I – o disposto na subalínea “d.2" aplica-se também
quando a mercadoria importada for destinada à industrialização
neste Estado;
II – o disposto na subalínea “d.5" não se aplica à
entrada com fim exclusivo de depósito.
(...)
Art. 85 – (...)
II – (...)
f – até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da
entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses
previstas nos incisos II e V do caput do artigo 403, no inciso II do
caput do artigo 404, na alínea “a” do inciso I do artigo
406, no parágrafo único do artigo 407, no inciso II do § 2º
do artigo 408, na alínea “a” do inciso II do artigo 409, inciso
II do § 2º do artigo 413, no parágrafo único do artigo 416,
no inciso II do artigo 419, na alínea “a” do inciso I do artigo
421 e no inciso II do artigo 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...) (NR)"
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 416 – (...)
Parágrafo único – O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento
importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado
no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste
Regulamento." (NR)
Art. 3º – Relativamente às mercadorias constantes do estoque
em 31 de março de 2005, o estabelecimento importador que comercialize bebidas
alcoólicas relacionadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto cachaça,
fica responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo
às subseqüentes operações, observadas a forma, o prazo e
as condições previstos em resolução do Secretário de
Estado de Fazenda.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de abril de 2005, relativamente ao artigo 2º;
II – na data de sua publicação, relativamente aos artigos 1º
e 3º. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia;
Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO: Remissionamos a seguir, trechos do RICMS necessários ao entendimento das alterações determinadas por este Ato.
REMISSÃO: DECRETO
43.080, DE 13-12-2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 61 – O local da operação ou da prestação, para
os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
........................................................................................................................................................................
d – importados do exterior:
........................................................................................................................................................................
d.2) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando
a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado
em outra Unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que
com ele mantenha relação de interdependência;
........................................................................................................................................................................
d.5) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses,
observado o disposto no § 1º deste artigo
........................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
........................................................................................................................................................................
II – relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
........................................................................................................................................................................
Parte 1 do Anexo IX
........................................................................................................................................................................
Art. 416 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas
operações internas com bebidas alcoólicas classificadas nas posições
2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
(NBM/SH), são responsáveis, na condição contribuintes substitutos,
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
........................................................................................................................................................................ ”
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