Minas Gerais
DECRETO
43.998, DE 29-3-2005
(DO-MG DE 30-3-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica o RICMS-MG, determinando que a partir das operações de
1-4-2005 o ICMS do estabelecimento importador de bebidas alcoólicas classificadas
nas posições 2204 a 2208 da NBM/SH, na condição de contribuinte
substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas saídas subseqüentes, será recolhido até o dia
9 do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento
destinatário.
Alteração de dispositivos do Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61 (...)
§ 1º Relativamente à alínea d do inciso
I do caput deste artigo:
I o disposto na subalínea d.2" aplica-se também
quando a mercadoria importada for destinada à industrialização
neste Estado;
II o disposto na subalínea d.5" não se aplica à
entrada com fim exclusivo de depósito.
(...)
Art. 85 (...)
II (...)
f até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da
entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses
previstas nos incisos II e V do caput do artigo 403, no inciso II do
caput do artigo 404, na alínea a do inciso I do artigo
406, no parágrafo único do artigo 407, no inciso II do § 2º
do artigo 408, na alínea a do inciso II do artigo 409, inciso
II do § 2º do artigo 413, no parágrafo único do artigo 416,
no inciso II do artigo 419, na alínea a do inciso I do artigo
421 e no inciso II do artigo 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...) (NR)"
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 416 (...)
Parágrafo único O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento
importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado
no prazo previsto na alínea f do inciso II do artigo 85 deste
Regulamento." (NR)
Art. 3º Relativamente às mercadorias constantes do estoque
em 31 de março de 2005, o estabelecimento importador que comercialize bebidas
alcoólicas relacionadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto cachaça,
fica responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo
às subseqüentes operações, observadas a forma, o prazo e
as condições previstos em resolução do Secretário de
Estado de Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de abril de 2005, relativamente ao artigo 2º;
II na data de sua publicação, relativamente aos artigos 1º
e 3º. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia;
Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO: Remissionamos a seguir, trechos do RICMS necessários ao entendimento das alterações determinadas por este Ato.
REMISSÃO: DECRETO
43.080, DE 13-12-2002
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Art. 61 O local da operação ou da prestação, para
os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I tratando-se de mercadoria ou bem:
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d importados do exterior:
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d.2) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando
a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado
em outra Unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que
com ele mantenha relação de interdependência;
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d.5) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses,
observado o disposto no § 1º deste artigo
........................................................................................................................................................................
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
........................................................................................................................................................................
II relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
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Parte 1 do Anexo IX
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Art. 416 O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas
operações internas com bebidas alcoólicas classificadas nas posições
2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), são responsáveis, na condição contribuintes substitutos,
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
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