Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.655 SES, DE 2-2-2005
(DO-RJ DE 3-2-2005)
c/Republicação no D. Oficial de 30-3-2005
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Licenciamento
Estabelece normas aplicáveis para fins de funcionamento de estabelecimentos que relaciona sujeitos à vigilância sanitária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e considerando:
A competência da direção estadual do Sistema Único de Saúde
de coordenar, e em caráter complementar, de executar ações de
vigilância sanitária, conforme disposto no artigo 17 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990;
A competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde
de execução das ações de vigilância sanitária
conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990;
As Normas Técnicas Especiais para Fiscalização do Exercício
Profissional e de Estabelecimentos de Interesse para a Medicina e Saúde
Pública aprovadas pelo Decreto nº 1.754, de 14-3-78;
A habilitação das Secretarias Municipais de Saúde de acordo com
as Normas Operacionais Básicas de 1996 (NOB 96);
A necessidade de implementação efetiva das ações de vigilância
sanitária no Estado do Rio de Janeiro e do fortalecimento do Sistema Estadual
de Vigilância Sanitária;
A Resolução SES/RJ nº 1.262, de 8 de dezembro de 1998, que
delega competência de ações de vigilância sanitária
de estabelecimentos de interesse à saúde pública;
A Portaria SAS/MS nº 18, de 21 de janeiro de 1999, que dá continuidade
ao processo de implantação de nova tabela de procedimentos do Sistema
Único de Saúde e especifica os procedimentos básicos, de média
e alta complexidade em Vigilância Sanitária;
A Portaria MS nº 2.473/GM, de 29 de dezembro de 2003, que estabelece
as normas para a programação pactuada das ações de vigilância
sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), fixa
a sistemática de financiamento e dá outras providências;
A Portaria SAS/MS nº 277, de 22 de junho de 2004, que restabelece
os procedimentos básicos em vigilância sanitária na tabela do
SAI/SUS;
Os processos nos E-08/101.431/2004, E-08/101.438/2004, E-08/101.477/2004,
E-08/101.856/2004, E-08/101.439/2004, E-08/101.440/2004, E-08/101.995/2004,
E-08/101.435/2004 e E-08/101.723/2004 de solicitação de descentralização
das ações de Vigilância Sanitária, conforme deliberação
da CIB, de 5 de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência para concessão, revalidação
e cassação de licença de funcionamento e inspeção sanitária
dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária abaixo relacionados
para as Secretarias Municipais de Saúde aprovadas em reunião da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) realizada em 17 de agosto de 2004.
I Estabelecimentos de Comércio Farmacêutico:
a) farmácias;
b) drogarias;
c) dispensários de medicamentos;
d) postos de medicamentos e unidades volantes;
e) distribuidores de correlatos, saneantes domissanitários, de cosméticos,
perfumes e produtos de higiene;
f) depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, correlatos,
de saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de
higiene;
g) ervanarias;
h) estabelecimento de comércio de correlatos;
II Estabelecimentos de comércio de produtos saneantes domissanitários,
de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
III Empresas de transporte:
a) de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; e
b) de correlatos, de saneantes domissanitários; de cosméticos, perfumes
e produtos de higiene.
IV Estabelecimentos Assistenciais de Saúde sem internação;
a) consultórios (médico, odontólogo, psicólogo, fonoaudiólogo,
fisioterapeuta);
b) ambulatórios;
c) policlínicas apenas com atendimento ambulatorial;
d) clínicas sem internação, exceto clínicas de cirurgia
plástica, de oncologia e de terapia renal substitutiva; e
e) clínicas dentárias ou odontológicas;
V Estabelecimentos de prótese dentária:
a) laboratório ou oficina de prótese dentária;
VI Estabelecimentos comerciais de ótica;
VII Estabelecimentos médico-veterinários:
a) hospitais;
b) clínicas; e
c) serviços médico-veterinários.
VIII Estabelecimentos de massagem.
IX Estabelecimentos de tatuagem.
X Estabelecimentos de Fisioterapia e/ou Praxioterapia.
XI Estabelecimentos de comércio de aparelhagem ortopédica.
XII Estabelecimentos de comércio de artigos médico-hospitalares
(aparelhos, produtos ou acessórios com uso e/ou aplicação em
Medicina, Odontologia, Enfermagem e atividades afins).
XIII Institutos de Esteticismo e congêneres.
XIV Institutos de Beleza e estabelecimentos congêneres sem responsabilidade
médica (pedicuro, barbearia, saunas e congêneres).
XV Estabelecimentos de transporte de pacientes sem procedimento.
XVI Estabelecimentos de ensino/creches.
XVII Academia de ginástica, musculação, condicionamento
físico e congêneres.
XVIII Casa de repouso, Casa de idosos e asilos.
XIX Posto de Coleta para Análises Clínicas extra-hospitalar.
XX Laboratório de Análises Clínicas, citopatologia e anatomia
patológica extra-hospitalar
XXI Serviços de Radiodiagnóstico Médico e Odontológico
extra-hospitalar.
Parágrafo único Os estabelecimentos abaixo relacionados estão
sujeitos apenas à inspeção sanitária:
I comércio de produtos saneantes domissanitários, de cosméticos,
perfumes e produtos de higiene;
II empresa de transporte de correlatos, de saneantes domissanitários,
de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; e
III estabelecimentos de ensino/creches.
Art. 2º As Secretarias Municipais de Saúde, para as quais a
ação de vigilância sanitária dos estabelecimentos relacionados
no artigo 1º é o objeto de delegação de competência
desta Resolução, são as abaixo relacionadas:
I
Italva;
II Nilópolis;
III São José do Vale do Rio Preto; e
IV São Sebastião do Alto.
Art. 3º A delegação de competência concedida as Secretarias
Municipais de Saúde de Belford Roxo, São João de Meriti, Niterói,
S. Gonçalo e Rio de Janeiro pela Resolução SES/RJ nº 1.262,
de 8 de dezembro de 1998 é estendida para os estabelecimentos abaixo relacionados
observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º:
I distribuidores sem fracionamento de correlatos, saneantes domissanitários,
de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
II depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos,
correlatos, saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos
de higiene;
III estabelecimentos de comércio de produtos saneantes domissanitários,
de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
IV empresas de transporte de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos,
de correlatos, de saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes
e produtos de higiene;
V casa de repouso, casa de idosos e asilos;
VI posto de coleta para análises clínicas extra-hospitalar;
VII laboratório de análises clínicas, citopatologia e
anatomia patológica extra-hospitalar; e
VIII serviços de radiodiagnóstico médico e odontológico
extra-hospitalar.
Parágrafo único O inciso XVI do artigo 1º da Resolução
SES/RJ nº 1.262, de 8-12-98, que menciona veículos de transporte
de pacientes, fica alterado para estabelecimentos de transporte de pacientes.
Art. 4º Para o exercício das ações de vigilância
sanitária referidas no artigo 1º, os órgãos competentes
de vigilância sanitária das Secretarias Municipais de Saúde devem
atender aos seguintes requisitos:
I ter em seu quadro de pessoal farmacêuticos, médicos, enfermeiros,
odontólogos, médico veterinário, arquitetos e/ou engenheiros
e demais profissionais em quantitativo suficiente para a execução
da atividade de inspeção sanitária prévia a concessão
e revalidação de licença de funcionamento dos estabelecimentos
relacionados no artigo 1º;
II possuir área física suficiente, equipamentos, material permanente
e de consumo e condições técnico-administrativas adequadas para
o exercício da atividade de vigilância sanitária e para o arquivamento
dos processos referentes à concessão e revalidação de licença
de funcionamento de estabelecimentos;
III ter os formulários oficiais para o desempenho das atividades
de ação de vigilância sanitária:
a) Termo de Visita;
b) Termo de Intimação;
c) Termo de Coleta de Amostras;
d) Termo de Notificação;
e) Termo de Inutilização;
f) Rótulo de Interdição;
g) Rótulo de inviolabilidade de Amostras;
h) Auto de Infração;
i) Auto de Apreensão e Depósito;
j) Auto de Multa;
l) Relatório de Inspeção;
m) Boletim de Ocupação e Funcionamento;
n) Modelo de Assentimento Sanitário;
o) Modelo de Licença Inicial de Funcionamento; e
p) Modelo de revalidação de Licença de Funcionamento.
Art. 5º As Secretarias Municipais de Saúde terão as seguintes
atribuições relativas aos estabelecimentos relacionados no artigo
1º:
I Promover a fiscalização sanitária, exercendo todas as
atividades pertinentes, conforme as determinações legais específicas;
II Conceder assentimento sanitário, licença inicial de funcionamento
e revalidação de licença;
III Proceder a cassação de licença de funcionamento, quando
necessário;
IV Proceder visto em plantas, registro de livros e mapas de controle
de medicamentos sob regime de controle especial;
V Proceder registro de livros de controle do exercício profissional;
VI Realizar inspeção sanitária dos estabelecimentos previamente
à concessão de licença e revalidação de licença
e sempre que necessário;
VII Promover apreensão, interdição ou coleta de amostras
para análise fiscal de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos,
cosméticos, saneantes domissanitários e outros de interesse à
saúde pública;
VIII Manter atualizado e disponível à Secretaria de Estado
de Saúde cadastro de estabelecimentos, classificados por tipo;
IX Promover cursos de capacitação e reciclagem de recursos
humanos em integração com instituições de ensino e pesquisa;
X Normatizar, em caráter complementar, as ações de vigilância
sanitária de sua competência.
Art. 6º À Secretaria de Estado de Saúde compete no processo
de municipalização das ações de vigilância sanitária:
I Coordenar, normatizar e supervisionar tecnicamente as ações
de vigilância sanitária desempenhadas pelas Secretarias Municipais
de Saúde;
II Promover cursos de capacitação e reciclagem de recursos
humanos nas áreas de atuação dos órgãos competentes
de vigilância sanitária municipal, em integração com instituições
de ensino e pesquisa;
III Prestar cooperação e assessoria técnica às Secretarias
Municipais de Saúde relativa ao exercício das atividades de vigilância
sanitária;
IV Estabelecer mecanismos para a avaliação de desempenho dos
órgãos competentes de vigilância sanitária municipais;
V Remeter, de forma gradativa, às Secretarias Municipais de Saúde
os processos administrativos de concessão de licença inicial de funcionamento,
visto em planta e as petições de revalidação de licença
dos estabelecimentos relacionados no artigo 1º.
Art. 7º As Taxas referentes às ações de vigilância
sanitária abrangidas por esta Resolução deverão ser regulamentadas
pelo poder público municipal.
Art. 8º O processo de delegação de competência de
ações de vigilância sanitária para as Secretarias Municipais
de Saúde relacionadas nos artigos 2º e 3º deverá estar concluído
no prazo de 120 dias.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput do
artigo 8º a Secretaria de Estado de Saúde cessará a fiscalização
sanitária dos estabelecimentos abrangidos por esta Resolução,
suspendendo todos os procedimentos pertinentes, exceto quando julgar necessária
a ação de vigilância sanitária por técnicos do órgão
competente estadual.
§ 2º Os procedimentos relativos à fiscalização
dos estabelecimentos referidos no § 1º poderão ser suspensos
num prazo menor, na dependência da capacidade de cada Secretaria Municipal
de Saúde assumir as competências definidas nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação. (Gilson Cantarino ODwyer Secretário
de Estado de Saúde)
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