Minas Gerais
(DO-MG DE 24-3-2005)
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento Operação Interestadual
Altera a Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001),
que estabelece as normas para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes
de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades
da Federação, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos
fiscais, com efeitos nas datas que especifica.
1.14 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos |
crédito presumido de 90% no período de 17-1-97 a 28-4-2003 |
1,2% s/ BC |
1.22 |
Estabelecimento Comercial Atacadista |
crédito presumido de 11% |
1% s/BC |
4.8 |
Arroz |
crédito presumido, no período de 1-8-2000 a 27-2-2005, de 5%,
e a partir de 28-2-2005, de 9% |
7% s/ BC |
Nota
34
O benefício não se aplica:
às operações com café, energia elétrica, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo,
e às prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação;
às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor
final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
às operações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei
nº 2.508, de 1970;
aos contribuintes não usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais, litigantes em processo judicial decorrente de ação
impetrada contra a Fazenda Pública Estadual, ou em débito para com
a Fazenda Pública Estadual..(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
exceto a alteração relativa ao subitem 1.14 do Anexo Único da
Resolução 3.166, de 2001, que entra em vigor em 18 de junho de 2004.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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