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Minas Gerais

Resolução SF 3637/2005

04/06/2005 20:10:00

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RESOLUÇÃO 3.637 SF, DE 23-3-2005
(DO-MG DE 24-3-2005)

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento – Operação Interestadual

Altera a Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), que estabelece as normas para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades
da Federação, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais, com efeitos nas datas que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos artigos 62, § 2º e 223 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de atualizar disposições da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras Unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1.14

Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos

crédito presumido de 90% no período de 17-1-97 a 28-4-2003
(artigo 102, II do RICMS/ES e artigo 5º do Decreto nº 4.077-N/97) e de 12% no período de 29-4-2003 a 30-6-2006
(artigo 107, VII, “c” do RICMS/ES – Dec. 1.090-R)

1,2% s/ BC
NF emitida pelo frigorífico ou abatedor no período de 17-1-97 a 28-4-2003
0%
NF emitidas no período de 29-4-2003 a 30-6-2006

1.22

Estabelecimento Comercial Atacadista

crédito presumido de 11%
(artigo 107, XXI do RICMS/ES)
Vide Nota 34

1% s/BC
NF emitida a partir de 1-8-2003

4.8

Arroz

crédito presumido, no período de 1-8-2000 a 27-2-2005, de 5%, e a partir de 28-2-2005, de 9%
(Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97)

7% s/ BC
NF emitida no período de 1-8-2000 a 27-2-2005
3% s/BC
NF emitida a partir de 28-2-2005

Nota 34
O benefício não se aplica:
– às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
– às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
– às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
– às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;
– aos contribuintes não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual, ou em débito para com a Fazenda Pública Estadual.”.(NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto a alteração relativa ao subitem 1.14 do Anexo Único da Resolução 3.166, de 2001, que entra em vigor em 18 de junho de 2004. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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