Rio de Janeiro
DECRETO
25.194, DE 30-3-2005
(DO-MRJ DE 31-3-2005)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração Município do Rio de Janeiro
Estabelece novas regras a serem observadas relativas ao processo administrativo-fiscal
no Município do Rio de Janeiro, em especial quanto à intimação
de notificação de lançamento e autos de infração.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.602, de 29-2-96
(Informativo 09/96).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a necessidade de regulamentar a intimação de
notificações de lançamento e autos de infração; considerando
a oportunidade de definir os atos decisórios imprimindo maior celeridade
ao curso do processo contencioso, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, no Decreto N nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 64 (...)
(...)
§ 1º Prescinde de assinatura a Nota ou Notificação
de Lançamento emitida por processo eletrônico.
§ 2º A intimação da Nota ou Notificação
de Lançamento poderá ser feita com o meio descrito no inciso III do
artigo 22. (NR)
Art. 69 (...)
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá
as hipóteses em que se permitirá a intimação por via postal
de Auto de Infração.
§ 2º Caso a intimação de que trata o caput
seja feita por via postal, o respectivo comprovante de recebimento comporá
os mesmos autos em que estiver inserido o respectivo auto de infração.
§ 3º Caso o sujeito passivo não seja localizado,
a intimação será feita na forma do artigo 22, V. (NR)
Art. 85 (...)
Parágrafo único. Da decisão da autoridade julgadora de primeira
instância, na hipótese deste artigo, não cabe pedido de reconsideração
nem recurso. (NR)
Art. 89 (...)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplica-se à questão
suscitada o rito do processo contencioso, inclusive no que concerne às
disposições que regem o recurso de ofício. (NR)
Art. 99 (...)
§ 1º (...)
(...)
5 o valor do crédito reduzido ou cancelado, relativo a tributo e
multa por descumprimento de obrigação principal, excluídos os
acréscimos decorrentes da mora, atualizado conforme os critérios constantes
da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, for igual ou inferior a R$ 12.076,37
(doze mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).
(...) (NR)
Art. 103 (...)
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes:
1 declarar a perempção de recurso voluntário ou de pedido
de reconsideração e de recurso especial, de ofício ou a requerimento,
negando-lhes seguimento;
2 declarar a desistência do recurso voluntário ou do pedido
de reconsideração, na hipótese do § 2º do artigo
109, devolvendo os autos, para prosseguimento, ao órgão de origem;
3 declarar o incabimento de recurso voluntário e de ofício
e especial, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto,
devolvendo os autos, para prosseguimento, ao órgão de origem.
§ 2º Da decisão de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º
não cabe recurso nem pedido de reconsideração. (NR)
Art. 109 (...)
(...)
§ 3º Da decisão que declarar a desistência da
impugnação ou do recurso, nos termos do parágrafo anterior, não
cabe recurso nem pedido de reconsideração. (NR)
Art. 2º Acrescentem-se ao Decreto N nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, os artigos 85-A e 189-A, com a seguinte redação:
Art. 85-A Não cabe pedido de reconsideração nem
recurso da decisão da autoridade julgadora de primeira instância que
não conhecer da impugnação por perempta.
Art. 189-A Os valores em reais constantes deste Decreto serão
atualizados em 1º de janeiro de cada exercício conforme o critério
de que trata o artigo 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, ressalvado
o disposto no artigo 3º da mesma Lei.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
ESCLARECIMENTO: Remissionamos a seguir trechos do Decreto 14.602/96, necessários ao entendimento das alterações que este sofreu.
REMISSÃO: 14.602/96
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Art. 64 A Nota ou Notificação de Lançamento será
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
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Art. 69 A intimação de que trata o inciso VIII do artigo anterior
será feita, mediante a entrega ao autuado ou seu preposto, contra recibo,
de uma via do Auto de Infração, bem como dos quadros demonstrativos
que o integram.
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Art. 85 Se o titular do órgão lançador negar seguimento
à impugnação por perempta, deste ato caberá recurso, com
efeito suspensivo, no prazo estipulado no artigo 27, I, 3, à autoridade
julgadora de primeira instância.
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Art. 89 O titular do órgão lançador,
em parecer fundamentado, poderá discordar da imposição tributária
não impugnada, submetendo-o à autoridade julgadora.
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Art. 99 A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá
de ofício sempre que a decisão exonerar total ou parcialmente o sujeito
passivo do pagamento de crédito tributário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:
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Art. 103 O julgamento do processo em segunda instância compete ao
Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e será feito
de acordo com as normas do seu Regimento Interno, aprovado por Resolução
do Secretário Municipal de Fazenda.
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Art. 109 Encerra-se o litígio com:
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