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Rio de Janeiro

Decreto 25194/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 25.194, DE 30-3-2005
(DO-MRJ DE 31-3-2005)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Estabelece novas regras a serem observadas relativas ao processo administrativo-fiscal no Município do Rio de Janeiro, em especial quanto à intimação de notificação de lançamento e autos de infração.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentar a intimação de notificações de lançamento e autos de infração; considerando a oportunidade de definir os atos decisórios imprimindo maior celeridade ao curso do processo contencioso, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados, no Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. – 64 (...)
(...)
§ 1º – Prescinde de assinatura a Nota ou Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.
§ 2º – A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento poderá ser feita com o meio descrito no inciso III do artigo 22.” (NR)
“Art. 69 – (...)
§ 1º – Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá as hipóteses em que se permitirá a intimação por via postal de Auto de Infração.
§ 2º – Caso a intimação de que trata o caput seja feita por via postal, o respectivo comprovante de recebimento comporá os mesmos autos em que estiver inserido o respectivo auto de infração.
§ 3º – Caso o sujeito passivo não seja localizado, a intimação será feita na forma do artigo 22, V. ” (NR)
“Art. 85 – (...)
Parágrafo único. Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, na hipótese deste artigo, não cabe pedido de reconsideração nem recurso.” (NR)
“Art. 89 – (...)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplica-se à questão suscitada o rito do processo contencioso, inclusive no que concerne às disposições que regem o recurso de ofício.” (NR)
“Art. 99 – (...)
§ 1º – (...)
(...)
5 – o valor do crédito reduzido ou cancelado, relativo a tributo e multa por descumprimento de obrigação principal, excluídos os acréscimos decorrentes da mora, atualizado conforme os critérios constantes da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, for igual ou inferior a R$ 12.076,37 (doze mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).
(...)” (NR)
“Art. 103 – (...)
§ 1º – Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes:
1 – declarar a perempção de recurso voluntário ou de pedido de reconsideração e de recurso especial, de ofício ou a requerimento, negando-lhes seguimento;
2 – declarar a desistência do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração, na hipótese do § 2º do artigo 109, devolvendo os autos, para prosseguimento, ao órgão de origem;
3 – declarar o incabimento de recurso voluntário e de ofício e especial, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto, devolvendo os autos, para prosseguimento, ao órgão de origem.
§ 2º Da decisão de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º não cabe recurso nem pedido de reconsideração.” (NR)
“Art. 109 – (...)
(...)
§ 3º – Da decisão que declarar a desistência da impugnação ou do recurso, nos termos do parágrafo anterior, não cabe recurso nem pedido de reconsideração.” (NR)
Art. 2º – Acrescentem-se ao Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, os artigos 85-A e 189-A, com a seguinte redação:
“Art. 85-A – Não cabe pedido de reconsideração nem recurso da decisão da autoridade julgadora de primeira instância que não conhecer da impugnação por perempta.”
“Art. 189-A – Os valores em reais constantes deste Decreto serão atualizados em 1º de janeiro de cada exercício conforme o critério de que trata o artigo 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, ressalvado o disposto no artigo 3º da mesma Lei.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ESCLARECIMENTO: Remissionamos a seguir trechos do Decreto 14.602/96, necessários ao entendimento das alterações que este sofreu.

REMISSÃO: 14.602/96
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 64 – A Nota ou Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
........................................................................................................................................................................
Art. 69 – A intimação de que trata o inciso VIII do artigo anterior será feita, mediante a entrega ao autuado ou seu preposto, contra recibo, de uma via do Auto de Infração, bem como dos quadros demonstrativos que o integram.
........................................................................................................................................................................
Art. 85 – Se o titular do órgão lançador negar seguimento à impugnação por perempta, deste ato caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo estipulado no artigo 27, I, 3, à autoridade julgadora de primeira instância.

........................................................................................................................................................................
Art. 89 – O titular do órgão lançador, em parecer fundamentado, poderá discordar da imposição tributária não impugnada, submetendo-o à autoridade julgadora.
........................................................................................................................................................................
Art. 99 – A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 103 – O julgamento do processo em segunda instância compete ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e será feito de acordo com as normas do seu Regimento Interno, aprovado por Resolução do Secretário Municipal de Fazenda.
........................................................................................................................................................................
Art. 109 – Encerra-se o litígio com:
........................................................................................................................................................................ ”

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