PARECER 56 PGFN-CRJ, DE 24-4-2018
(DO-U DE 18-6-2018)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – Opção pela Compra do Bem
PGFN não contestará antecipação da opção de compra em contrato de leasing
O Ministério da Fazenda, através de despacho em 14-6-2018, aprovou o Parecer 56 PGFN-CRJ/2018 que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei 6.099/74. Assim, é legal considerar como dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato.