Espírito Santo
RESOLUÇÃO
115 INVEST-ES, DE 22-3-2005
(DO-ES DE 23-3-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Café Móveis Redução
DIFERIMENTO
Indústria de Rochas Ornamentais
PESCADO
Base de Cálculo
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
INVESTIMENTO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO INVEST-ES
Concessão de Benefício
Modifica as normas que concedem diferimento do ICMS nas saídas internas
realizadas pelas indústrias de rochas ornamentais, bem como redução
de base de cálculo nessas saídas feitas pelas indústrias moageiras
e de móveis sob encomenda, e pelas indústrias de camarão, rã
e moluscos e nas saídas interestaduais dos produtos resultantes do abate
de peixes, crustáceos, moluscos e rã, realizadas por estabelecimentos
com atividade de aqüicultura e pesca, inclusive de café e açúcar
realizadas por indústrias desses produtos, todas beneficiárias do
Programa INVEST-ES.
Alteração de dispositivos das Resoluções INVEST-ES 104 e
105, de 22-12-2004 (Informativo 54/2004) e 111, 112 e 113, de 14-1-2005 (Informativo
4/2005).
O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO
AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003,
com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R, de 12
de setembro de 2003, e Decreto nº 1.335-R, de 1º de junho de 2004,
Considerando que o INVEST-ES, tem por objetivo contribuir para a expansão,
modernização e diversificação dos setores produtivos do
Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos,
a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento
da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego
e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais;
Considerando que as exigências estabelecidas nas Resoluções INVEST-ES
de número 104, 105, 111, 112 e 113 são de redundante obrigatoriedade,
pois referem-se a conduta já requisitadas normalmente pelos órgãos
estaduais competentes, RESOLVE:
Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado, das Resoluções
INVEST-ES de nº 104 e 105, ambas de 22 de dezembro de 2004, e Resoluções
INVEST-ES de nº 111 e 113, ambas de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
........................................................................................................................................................................
I o artigo 2º:
Art. 2º Para efeito de fruição dos benefícios
estabelecidos nesta Resolução, os estabelecimentos previstos no caput
do artigo 1º se obrigam a manter, em arquivo, à disposição
do Fisco, os seguintes documentos:
a) FAC atualizada;
b) comprovação de licenciamento ambiental ou o protocolo de sua requisição
junto ao órgão legalmente competente;
c) certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal.
Art. 2º O dispositivo abaixo relacionado, das Resoluções
INVEST-ES de nº 112, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
........................................................................................................................................................................
I o artigo 3º:
Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios
estabelecidos nesta Resolução, os estabelecimentos previstos no caput
do artigo 1º se obrigam a manter, em arquivo, à disposição
do Fisco, os seguintes documentos:
a) FAC atualizada;
b) comprovação de licenciamento ambiental ou o protocolo de sua requisição
junto ao órgão legalmente competente;
c) certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Julio Cesar Carmo Bueno Coordenador do Comitê de Avaliação
do INVEST-ES)
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