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Espírito Santo

Resolução INVEST-ES 115/2005

04/06/2005 20:10:00

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RESOLUÇÃO 115 INVEST-ES, DE 22-3-2005
(DO-ES DE 23-3-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Café – Móveis – Redução
DIFERIMENTO
Indústria de Rochas Ornamentais
PESCADO
Base de Cálculo
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
INVESTIMENTO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – INVEST-ES
Concessão de Benefício

Modifica as normas que concedem diferimento do ICMS nas saídas internas realizadas pelas indústrias de rochas ornamentais, bem como redução de base de cálculo nessas saídas feitas pelas indústrias moageiras e de móveis sob encomenda, e pelas indústrias de camarão, rã e moluscos e nas saídas interestaduais dos produtos resultantes do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, realizadas por estabelecimentos com atividade de aqüicultura e pesca, inclusive de café e açúcar realizadas por indústrias desses produtos, todas beneficiárias do Programa INVEST-ES.
Alteração de dispositivos das Resoluções INVEST-ES 104 e 105, de 22-12-2004 (Informativo 54/2004) e 111, 112 e 113, de 14-1-2005 (Informativo 4/2005).

O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R, de 12 de setembro de 2003, e Decreto nº 1.335-R, de 1º de junho de 2004,
Considerando que o INVEST-ES, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais;
Considerando que as exigências estabelecidas nas Resoluções INVEST-ES de número 104, 105, 111, 112 e 113 são de redundante obrigatoriedade, pois referem-se a conduta já requisitadas normalmente pelos órgãos estaduais competentes, RESOLVE:
Art. 1º – O dispositivo abaixo relacionado, das Resoluções INVEST-ES de nº 104 e 105, ambas de 22 de dezembro de 2004, e Resoluções INVEST-ES de nº 111 e 113, ambas de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
........................................................................................................................................................................
I – o artigo 2º:
“Art. 2º – Para efeito de fruição dos benefícios estabelecidos nesta Resolução, os estabelecimentos previstos no caput do artigo 1º se obrigam a manter, em arquivo, à disposição do Fisco, os seguintes documentos:
a) FAC atualizada;
b) comprovação de licenciamento ambiental ou o protocolo de sua requisição junto ao órgão legalmente competente;
c) certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.”
Art. 2º – O dispositivo abaixo relacionado, das Resoluções INVEST-ES de nº 112, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................................................................................................
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – Para efeito de fruição dos benefícios estabelecidos nesta Resolução, os estabelecimentos previstos no caput do artigo 1º se obrigam a manter, em arquivo, à disposição do Fisco, os seguintes documentos:
a) FAC atualizada;
b) comprovação de licenciamento ambiental ou o protocolo de sua requisição junto ao órgão legalmente competente;
c) certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Julio Cesar Carmo Bueno – Coordenador do Comitê de Avaliação do INVEST-ES)

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