Minas Gerais
DECRETO
11.998, DE 21-3-2005
(DO-Belo Horizonte DE 22-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS
MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Normas
Município de Belo Horizonte
Estabelece normas de prevenção e combate a incêndio a serem
seguidas por todas as edificações destinadas ao uso coletivo, cuja
finalidade seja comercial, de serviço, industrial ou residencial, no Município
de Belo Horizonte.
Revogação dos decretos que relaciona e do artigo 4º do Decreto
11.000, de 1-1-2002.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, em especial
a que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município
de Belo Horizonte, DECRETA:
Art. 1° Todas as edificações destinadas ao uso coletivo,
cuja finalidade seja comercial, de serviço, industrial ou residencial multifamiliar
deverão possuir Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente
habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
que ateste a eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios
e Pânico (SPCIP).
§ 1º Na concessão do Habite-se e do Alvará de Localização
e Funcionamento referentes às edificações citadas no caput,
uma cópia daqueles documentos deverá integrar o respectivo processo
administrativo da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH).
§ 2º No processo de aprovação de projeto das edificações
citadas no caput, será incorporada a ART referente à elaboração
do projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico.
Art. 2º Os profissionais que assumirem a responsabilidade técnica
pelo projeto e pela instalação do SPCIP deverão ser habilitados
junto ao CREA.
Art. 3º O Laudo Técnico será elaborado de acordo com modelo
de formulário aprovado por meio de portaria do Secretário Municipal
de Políticas Urbanas, fornecido pela Gerência responsável, e
deverá ter caráter conclusivo.
§ 1º O Laudo deverá ser assinado pelos profissionais responsáveis
pelo projeto e pela instalação do SPCIP, e pelo proprietário
do imóvel, condomínio ou locatário, quando for o caso.
§ 2º O Responsável Técnico que assinar o Laudo responderá
integralmente pelo mesmo.
Art. 4º O Laudo Técnico deverá ser renovado:
I a cada 5 (cinco) anos, para as edificações e para o exercício
de atividade econômica;
II a cada 6 (seis) meses, para circos e parques de diversões.
Art. 5º O profissional responsável pelo SPCIP poderá solicitar
o cancelamento da sua responsabilidade técnica caso seja constatada qualquer
desconformidade entre o projeto e/ou laudo de sua responsabilidade e as instalações
físicas implantadas no imóvel.
§ 1º Ocorrendo a hipótese
mencionada no caput, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta)
dias para elaborar e apresentar, quando exigido, novo Laudo Técnico e respectiva
ART, sendo que, neste período, a responsabilidade pelo SPCIP será
do proprietário ou do locatário, quando for o caso.
§ 2º Descumprido o disposto no parágrafo anterior, aplicam-se
as penalidades previstas no artigo 4° da Lei nº 2.060, de 27 de abril
de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.064, de 17 de janeiro
de 2005.
Art. 6º O projeto do SPCIP a que se refere o artigo 2º da Lei
nº 6.824, de 6 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei
nº 9.064, de 17 de janeiro de 2005, deverá ficar na posse do proprietário
ou locatário, quando for o caso, devendo uma cópia ficar no estabelecimento,
e poderá ser requisitado pelo Poder Executivo.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I o Decreto nº 2.912, de 3 de agosto de 1976;
II o Decreto nº 3.184, de 29 de dezembro de 1977;
III o Decreto nº 6.942, de 22 de agosto de 1991;
IV o artigo 4º do Decreto nº 11.000, de 1º de janeiro
de 2002;
V o Decreto nº 11.699, de 3 de maio de 2004.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
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