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Minas Gerais

Decreto 11998/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 11.998, DE 21-3-2005
(DO-Belo Horizonte DE 22-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Normas –
Município de Belo Horizonte

Estabelece normas de prevenção e combate a incêndio a serem seguidas por todas as edificações destinadas ao uso coletivo, cuja finalidade seja comercial, de serviço, industrial ou residencial, no Município de Belo Horizonte.
Revogação dos decretos que relaciona e do artigo 4º do Decreto 11.000, de 1-1-2002.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, DECRETA:
Art. 1° – Todas as edificações destinadas ao uso coletivo, cuja finalidade seja comercial, de serviço, industrial ou residencial multifamiliar deverão possuir Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que ateste a eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico (SPCIP).
§ 1º – Na concessão do Habite-se e do Alvará de Localização e Funcionamento referentes às edificações citadas no caput, uma cópia daqueles documentos deverá integrar o respectivo processo administrativo da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH).
§ 2º – No processo de aprovação de projeto das edificações citadas no caput, será incorporada a ART referente à elaboração do projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico.
Art. 2º – Os profissionais que assumirem a responsabilidade técnica pelo projeto e pela instalação do SPCIP deverão ser habilitados junto ao CREA.
Art. 3º – O Laudo Técnico será elaborado de acordo com modelo de formulário aprovado por meio de portaria do Secretário Municipal de Políticas Urbanas, fornecido pela Gerência responsável, e deverá ter caráter conclusivo.
§ 1º – O Laudo deverá ser assinado pelos profissionais responsáveis pelo projeto e pela instalação do SPCIP, e pelo proprietário do imóvel, condomínio ou locatário, quando for o caso.
§ 2º – O Responsável Técnico que assinar o Laudo responderá integralmente pelo mesmo.
Art. 4º – O Laudo Técnico deverá ser renovado:
I – a cada 5 (cinco) anos, para as edificações e para o exercício de atividade econômica;
II – a cada 6 (seis) meses, para circos e parques de diversões.
Art. 5º – O profissional responsável pelo SPCIP poderá solicitar o cancelamento da sua responsabilidade técnica caso seja constatada qualquer desconformidade entre o projeto e/ou laudo de sua responsabilidade e as instalações físicas implantadas no imóvel.

§ 1º – Ocorrendo a hipótese mencionada no caput, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar, quando exigido, novo Laudo Técnico e respectiva ART, sendo que, neste período, a responsabilidade pelo SPCIP será do proprietário ou do locatário, quando for o caso.
§ 2º – Descumprido o disposto no parágrafo anterior, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 4° da Lei nº 2.060, de 27 de abril de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.064, de 17 de janeiro de 2005.
Art. 6º – O projeto do SPCIP a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.824, de 6 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.064, de 17 de janeiro de 2005, deverá ficar na posse do proprietário ou locatário, quando for o caso, devendo uma cópia ficar no estabelecimento, e poderá ser requisitado pelo Poder Executivo.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 2.912, de 3 de agosto de 1976;
II – o Decreto nº 3.184, de 29 de dezembro de 1977;
III – o Decreto nº 6.942, de 22 de agosto de 1991;
IV – o artigo 4º do Decreto nº 11.000, de 1º de janeiro de 2002;
V – o Decreto nº 11.699, de 3 de maio de 2004.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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