Minas Gerais
DECRETO
43.996, DE 29-3-2005
(DO-MG DE 30-3-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS, incorporando as determinações dos Convênios
ICMS publicados no final de 2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 43.080/2002.
28 |
(...) |
|
c) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a
Fazenda Pública Estadual. |
(...) |
|
32 |
(...) |
(...) |
32.2 |
A inexistência de produto similar produzido no País será
atestada: |
|
b) na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto na alínea anterior, por órgão competente deste Estado. |
||
(...) |
||
32.5 |
O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá validade máxima
de 6 (seis) meses. |
|
85 |
(...) |
31-12-2006 |
88 |
(...) |
31-12-2005 |
100 |
(...) |
31-12-2007 |
101 |
(...) |
31-12-2007 |
102 |
(...) |
31-12-2007 |
108 |
(...) |
(...) |
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; |
||
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas b.1" a b.3"do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção. |
||
(...) |
||
108.3 |
A inexistência de produto similar produzido no País será
atestada: |
|
b) sendo inaplicável o disposto na alínea anterior, por órgão competente deste Estado. |
||
108.4 |
O atestado a que se refere o subitem 108.3 terá validade máxima
de 6 (seis) meses. |
|
119 |
(...) |
31-12-2007 |
II
Parte 1 do Anexo II:
|
(...) |
";
32 |
Prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por
provedor de acesso. |
72,22 |
0,05 |
|
|
31-12-2006 |
44 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de alho em estado natural, promovida pelo produtor rural. |
50 |
0,09 |
0,06 |
0,04 |
30-4-2005 |
45 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante: |
|
|
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|
30-4-2005 |
|
a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): |
61,11 |
0,07 |
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|
a.2) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): |
41,66 |
|
0,07 |
|
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45.1 |
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). |
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|
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45.2 |
Exercida ou não a opção de que trata o subitem anterior, a redução de base de cálculo será adotada até o término do exercício financeiro. |
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IV
Parte 2 do Anexo VII:
12.1.11 Campo 15 Preencher o campo de acordo com a tabela
abaixo:
SITUAÇÃO |
CONTEÚDO DO CAMPO |
Pagamento de substituição tributária efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
(...)
22.1.1.1 No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS
e/ou mais de um Tipo de Receita e/ou mais de um Código Fiscal de Operação
ou Prestação (CFOP), deverá ser gerado para cada combinação
de alíquota, Tipo de Receita e CFOP um registro tipo 76, com valores nos
campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos
itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos
monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal
correspondam aos valores totais da mesma;
(...)
23.1.7 Campo 10 Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita
relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado
pelo contribuinte, que deverá ter, como limite máximo, 11 (onze) dígitos.
(...)
V Parte 1 do Anexo IX:
Art. 36 (...)
XII Telmex do Brasil Ltda;
(...)
XXVIII GTV Global Village Telecom Ltda;
XXIX Tmais S/A.
(...)
Art. 53-A Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede
básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão
e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor livre
deverá:
I emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese
de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer
a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia
elétrica, onde deverão constar, além dos demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as transmissoras pela
conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica,
ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente,
relatório em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas, se necessário.
Art. 53-B O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores
ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês
subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores
devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores
livres.
§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório
a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data-limite para divulgação daquele relatório,
para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo,
requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às
operações de que trata o artigo anterior.
Art. 53-C Para os efeitos do disposto nos artigos 53-A e 53-B desta Parte,
o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica
da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir
as obrigações previstas no artigo 53-A.
Art. 282 O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento
importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos
atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição
de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas
subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do
destinatário.
(...) (NR)
CAPÍTULO XLVI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA,
ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
Art. 359 (...)
Art. 359-A Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar
a coleta de baterias usadas de telefone celular consideradas como lixo tóxico
e sem valor comercial, a remessa para armazenagem ou a remessa do lojista até
o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovida por intermédio
da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS),
sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg, nº 296, inscrita
no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, com base em seu Programa de
Recolhimento de Baterias Usadas de Celular, mediante a utilização
de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS
com porte pago.
§ 1º O envelope de que trata o caput conterá a
seguinte expressão: Procedimento Autorizado Ajuste SINIEF
12/2004".
§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Gestão de
Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em
Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes,
até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação
de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando
a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final.
§ 3º Na relação de que trata o parágrafo anterior,
serão informados, também, os contribuintes participantes do programa
referido no caput deste artigo e atuantes na condição de coletores
das baterias usadas de telefone celular.
Art. 402 O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento
importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas
para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e
demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte
3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros
fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela
retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes,
ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou
a consumo do destinatário.
(...)
(NR)".
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados conforme disposto
na Seção II do Capítulo II da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pela
empresa GVT Global Village Telecom Ltda. no período entre 24 de março
a 14 de dezembro de 2004.
Art. 4º O inciso V do artigo 10 do Decreto nº 42.929, de 26
de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
10 (...)
V remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III deste artigo
e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via
protocolada do Anexo I, a que se refere o artigo 7º deste Decreto.
(...) (NR)".
Art. 5º A partir de 1º de março de 2004, os relatórios
identificados nos Anexos I a VII do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro
de 2002, deverão ser entregues simultaneamente com as informações
do Programa SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos
de Combustíveis, a que se refere o artigo 384 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS, pelo período de:
I nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI
e VII;
II seis meses, para os demais casos.
Art. 6º A movimentação, em decorrência de locação,
de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da
empresa proprietária, de propriedade das empresas abaixo relacionadas,
por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno
ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, será acobertada
pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento
do proprietário:
I Chep Brasil Ltda.: Inscrição Estadual n° 492.358.889.115
e no CNPJ n° 39.022.041/0001-14, estabelecida em Osasco, São Paulo,
na Rua Avestruz, n° 150, CEP 06280-160 paletes e contentores cor
azul e com marca distintiva CHEP;
II Matra do Brasil Ltda.: Inscrição Estadual nº 379.048.578.116
e no CNPJ nº 45.361.615/0001-81, estabelecida em Arujá, São Paulo,
na Av. Amazonas, nº 225, CEP 07400-000 paletes e contentores cor
palha e com a marca distintiva PBR;
III Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.: Inscrição
Estadual nº 06864509-0 e no CNPJ nº 63.310.411/0001-01, estabelecida
em Eusébio, Ceará, na Rua Santa Clara, nº 100, Parque Santa Clara,
CEP 61760-000 paletes e contentores cor amarela.
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica às operações
alcançadas pela isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS.
§ 2° Relativamente à exigência da cor:
I os paletes e contentores deverão ter a cor indicada pela empresa
proprietária, total ou parcialmente;
II a exigência não se aplica aos contentores utilizados no
setor hortifrutigranjeiro.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se como:
I palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar
a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado
ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte,
que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários
tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentícios
e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários
tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa bin, de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas,
hortaliças, legumes e outros.
§ 4º A Nota Fiscal que acobertar a movimentação de
paletes e contentores conterá, além dos requisitos exigidos na legislação,
as expressões:
I Regime Especial Convênio ICMS 4/99";
II Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome do proprietário).
§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação
dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios
de entrada e de saídas de mercadorias, com utilização apenas
das colunas Documento Fiscal e Observações,
indicando-se nesta última a expressão Paletes ou Contentores
de Propriedade de (nome do proprietário).
§ 6º O proprietário dos paletes e contentores:
I manterá controle da movimentação com a indicação
da quantidade, do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque
existente em seus estabelecimentos e de terceiros;
II fornecerá ao Fisco deste Estado, quando solicitado, o demonstrativo
de controle previsto no inciso anterior, em meio eletrônico ou em outra
forma que lhe for exigida.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor:
I em 30 de setembro de 2004, relativamente ao inciso V do caput
do artigo 10 do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002;
II em 1º de novembro de 2004, relativamente à alínea c
do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III em 15 de dezembro de 2004, relativamente:
a) aos artigos 36 e 359-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
b) ao seu artigo 6º;
IV em 1º de janeiro de 2005, relativamente:
a) ao inciso IX do caput do artigo 75 do RICMS;
b) aos itens 85, 88, 100, 101, 102 e 119, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) aos subitens 12.1.11, 22.1.1.1 e 23.1.7 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;
e) aos artigos 53-A, 53-B, 53-C e 282, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
V em 4 de janeiro de 2005, relativamente:
a) ao inciso I do § 1º do artigo 66 do RICMS;
b) aos itens 32 e 108, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
VI em 1º de fevereiro de 2005, relativamente ao artigo 402 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
VII na data de sua publicação, relativamente:
a) ao item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
b) aos itens 44 e 45 do Anexo IV do RICMS;
c) aos seus artigos 3º e 5º.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
a partir de 1º de novembro de 2004, a alínea e
do subitem 28.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II a partir de 15 de dezembro de 2004, o artigo 10 do Decreto nº
40.533, de 13 de agosto de 1999. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio
Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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