Espírito Santo
LEI
7.972, DE 29-3-2005
(DO-ES DE 31-3-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-ES, estabelecendo
alíquota a ser aplicada nas operações internas com instrumentos
musicais e seus acessórios classificados nos códigos que menciona,
realizadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas não vinculados
a regime de estimativa.
Acréscimo de dispositivo à Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César
Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da
Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica incluído o inciso V, no artigo 20 da Lei nº
7.000, de 27-12-2001, com a seguinte redação:
“V – 10% (dez por cento) nas operações realizadas, no Estado
pelos estabelecimentos comerciais varejistas não vinculados a regime de
estimativa, na comercialização de instrumentos musicais e seus acessórios,
quando classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.90.10,
8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00,
9209.10.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
(...)” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(César Colnago – Presidente)
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