Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.638 SEF/SES, DE 28-3-2005
(DO-MG DE 29-3-2005)
ICMS
NOTA FISCAL
Medicamento
Revoga as normas que estabeleciam que as informações específicas que devem constar nas Notas Fiscais emitidas por produtores e distribuidores de medicamentos aplicava-se somente ao documento fiscal emitido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Revogação do artigo 3º da Resolução Conjunta 3.276 SEF/SES, de 27-8-2002 (Informativo 35/2002).
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
e da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do artigo
93 da Constituição do Estado, e considerando as disposições
do Ajuste SINIEF nº 07/2002, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º Fica revogado o artigo 3º da Resolução Conjunta
nº 3.276, de 27 de agosto de 2002.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda; Marcus Vinícius
Caetano Pestana da Silva Secretário de Estado de Saúde)
REMISSÃO: RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.276 SEF/SES, DE 27-8-2002
(DO-MG DE 28-8-2002)
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Art. 1º No documento fiscal emitido para acobertar as operações
promovidas por contribuinte que exercer a atividade de produção ou
de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar,
como elemento que permita a perfeita identificação do produto, dentre
outros, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer.
Parágrafo único No documento fiscal que constar um mesmo produto
pertencente a diferentes lotes de fabricação, as quantidades e os
valores deverão ser individualizados por número de lote.
Art. 2º No documento fiscal emitido por contribuinte que exercer
a atividade de distribuição por atacado de medicamentos, deverá
constar o número da licença concedida ao destinatário para comercializar
as mercadorias.
Art. 3º (Revogado pela Resolução Conjunta 3638 SEF/SES/2005)
O disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução aplica-se
somente ao documento fiscal emitido por contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado.
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