Ceará
DECRETO
27.749, 28-3-2005
(DO-CE DE 29-3-2005)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Alteração das Normas
Modifica as regras a serem aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Industrial
(FDI), destinado a fomentar o desenvolvimento industrial no território
cearense, em especial aumentando de 3,5 para 4 o percentual descontado como
encargo das sociedades empresárias, pelo BEC, redirecionando parte para
uso no FIT – Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Ceará.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 27.040,
de 9-5-2003 (Informativo 21/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro
de 1979,
Considerando as disposições contidas na Lei nº 13.567, de
30 de dezembro de 2004;
Considerando a conveniência de aprimorar a regulamentação
do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI); e
Considerando a importância da política de atração
de investimentos produtivos para a economia cearense e do incremento de outras
políticas de apoio ao desenvolvimento industrial; DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003, que consolida
e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Ceará (FDI), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – O Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro
agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo,
descontará das sociedades empresárias beneficiárias um
encargo de 4% (quatro inteiros por cento) dos recursos efetivamente
desembolsados pelo FDI/PROVIN, sendo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado
do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser
indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços
prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado
ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará (FIT),
instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;
III – 2,0% (dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará,
devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo
dia útil após o desconto.”
“Art. 8º – ..........................................................................................................................................................
§ 3º – ...............................................................................................................................................................
I – apresentar projeto à Secretaria do Desenvolvimento Econômico
(SDE), em duas vias, que o submeterá ao Banco do Estado do Ceará
S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato
do Poder Executivo, cuja análise deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira
do empreendimento;
........................................................................................................................................................................”
“Art. 9º – Para se habilitarem aos benefícios do Fundo
de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), as sociedades
empresárias deverão encaminhar seu pleito à Secretaria
do Desenvolvimento Econômico (SDE), acompanhado do respectivo projeto,
em duas vias, o qual será submetido ao Banco do Estado do Ceará
S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato
do Poder Executivo.
Parágrafo único – O projeto econômico mencionado no
caput deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo agente financeiro,
tendo como parâmetro Protocolo de Intenções firmado com
o Estado ou Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN).”
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IV – por ocasião e sobre o valor do desembolso, a empresa beneficiária
sofrerá um desconto de 4,0% (quatro inteiros por cento), com destinação
definida no disposto do artigo 6º deste Decreto, além dos impostos
ou taxas previstas na legislação pertinente e, quando for o caso,
de despesas decorrentes do contrato.”
“Art. 21 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – O débito decorrente do atraso das parcelas de
que trata o parágrafo anterior poderá ser parcelado em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais, devendo as parcelas vincendas ser devidamente
acrescidas da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha substituí-la
por decisão da autoridade monetária, além dos juros de
mora de 1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou fração
deste.
§ 5º – A aplicação do disposto nos parágrafos
deste artigo dependerá de prévia autorização da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE).”
“Art. 28 – Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) controlar
o fluxo de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará
(FDI), analisando e submetendo ao Comitê de Gestão por Resultado
e Gestão Fiscal (COGERF), os planos financeiros mensais elaborados pelo
Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial
que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo.”
“Art. 29 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IX – monitorar periodicamente, juntamente com a Secretaria do Desenvolvimento
Econômico (SDE) e o Instituto de Pesquisas e Estratégias Econômicas
do Ceará (IPECE), as empresas assistidas pelo FDI;
........................................................................................................................................................................
XI – encaminhar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico
(SDE) relatórios, em meio eletrônico, das liberações
e retornos das operações mensais do FDI.”
Art. 2º – As empresas beneficiárias enquadradas nas regras
do Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996, poderão ter descontado
pelo Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial
que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, um encargo de 6,0% (seis
inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROAPI,
sendo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado
do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser
indicado por ato pelo Poder Executivo;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado
ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará (FIT),
instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;
III – 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará,
devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo
dia útil após o desconto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Francisco Régis
Cavalcante Dias – Secretário do Desenvolvimento Econômico;
Francisco de Queiroz Maia Júnior – Secretário do Planejamento
e Coordenação; José Maria Martins Mendes – Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: Remissionamos a seguir trechos do Decreto 27.040/2003,
necessários ao entendimento das alterações que este sofreu.
DECRETO 27.040/2003:
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 6º – O Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente
financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, descontará das
empresas beneficiárias um encargo de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROVIN,
sendo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado
do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato
do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados,
sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II – 3,0% (três inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará,
devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo
dia útil após o desconto das empresas beneficiárias.
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – Consideram-se, para efeito deste Decreto, como atividades
industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico
do Estado aquelas indicadas no Anexo único deste Decreto.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Além dos outros requisitos mencionados neste Decreto,
as empresas aptas aos benefícios do FDI, deverão:
........................................................................................................................................................................
Art. 20 – Os desembolsos das parcelas mensais obedecerão ao convênio
firmado entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o Banco do Estado do Ceará
S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo,
o qual estabelecerá a seguinte sistemática:
........................................................................................................................................................................
Art. 21 – Cada parcela do empréstimo, com os acréscimos
previstos neste artigo, será liquidada em uma só vez, no último
dia útil do mês do vencimento, ao término do período
de carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do desembolso.
........................................................................................................................................................................
Art. 29 – Compete ao Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro
agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como órgão
gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI):
........................................................................................................................................................................”
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