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Roraima

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto -E 25456/2018

Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõem sobre o recolhimento do imposto.

20/06/2018 17:44:49

DECRETO 25.456-E, DE 18-6-2018
(DO-RR DE 18-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõem sobre o recolhimento do imposto.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual, e
CONSIDERANDO ainda o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 87/96:
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 65-A, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001 (Regulamento do ICMS), com a seguinte redação:
“Art. 65-A. A critério do Fisco Estadual, mediante Termo de Acordo, para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento matriz, que deverá estar inscrito no Cadastro Geral da Fazenda – CGF há no mínimo 05 ( cinco) anos, bem como em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
Parágrafo Único. Em decorrência da falta de regulamentação, no tocante ao disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 87/96, é facultado ao contribuinte, após prévia assinatura do Termo de Acordo, requerer ao Departamento da Receita, ficando este encarregado da análise e deferimento do referido pleito compensatório, oriundo dos créditos mediante compensação das operações entre os seus estabelecimentos, de período anterior a concessão do referido direito previsto no caput deste artigo, sendo respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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