Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SUREC/SEF, DE 29-3-2005
(DO-DF DE 30-3-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Autorização para Uso
Determina regras a serem observadas no credenciamento de novos modelos de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal para uso no Distrito Federal.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDO DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o
que dispõe o artigo 391, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, os artigos 111 e 118 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro
de 1997 e o Convênio ICMS 116/2004, RESOLVE:
Art. 1º Os novos modelos de ECF a serem credenciados para
uso no Distrito Federal devem atender os seguintes requisitos:
I Possuir Ato de Registro na COTEPE/ICMS;
II Ter sido submetido a análise funcional do Software Básico
em, pelo menos, uma unidade federada, desde que a análise seja válida
para mais de um Estado; ou ter sido analisado em mais de uma Unidade da Federação;
III Possuir dispositivo de gravação da segunda via dos documentos
emitidos Memória de Fita Detalhe (MFD).
Art. 2º O interessado no credenciamento para lacração
e intervenção técnica nesses equipamentos deverá comprovar,
mediante apresentação de documentação oficial à Central
de Automação Fiscal da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, o
atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 1º.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia
Cerqueira Ribeiro)
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