Distrito Federal
PORTARIA
81 SF, DE 30-3-2005
(DO-DF DE 1-4-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Material de Construção
REGIME ESPECIAL
Concessão
Dispõe sobre a opção pelo regime especial de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos varejistas de material de construção, nos termos do Decreto 25.695, de 23-3-2005 (Informativo 13/2005).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição
prevista no artigo 320-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Poderão optar pelo Regime Especial previsto no artigo
320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os estabelecimentos
varejistas de material de construção classificados com os seguintes
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal
(CNAE-Fiscal):
I Comércio varejista de artigos de Iluminação G5243-4/04-00;
II Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
G5244-2/01-00;
III Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
G5244-2/02-00;
IV Comércio varejista de material para pintura G5244-2/03-00;
V Comércio varejista de madeira e seus artefatos G5244-2/04-00;
VI Comércio varejista de materiais elétricos para construção
G5244-2/05-00;
VII Comércio varejista de materiais hidráulicos G5244-2/06-00;
VIII Comércio varejista de cal, areia, pedra britada e tijolos
G5244-2/07-00;
IX Comércio varejista de materiais de construção em geral
G5244-2/08-00;
X Comércio varejista de materiais de construção não
especificados anteriormente G5244-2/99-00;
XI Comércio varejista de cimento e artefatos de cimento G5244-2/99-01;
XII Comércio varejista de artigos de louça e cerâmica
inclusive pisos e revestimentos G5244-2/99-02.
Art. 2º O estabelecimento optante pelo Regime Especial na forma
do artigo 320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que possuir
estoque de mercadorias não sujeitas ao Regime de Pagamento Antecipado,
na data de sua opção, deverá proceder na forma dos incisos I,
II e III do artigo 321-A, do mesmo Decreto, e recolher o imposto, em parcela
única, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da
opção.
Art. 3º O imposto devido será recolhido em Documento de Arrecadação
(DAR), como o código de receita 1317 ICMS Normal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Valdivino José de Oliveira)
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